Servidor aposentado não é obrigado a ressarcir verbas recebidas de boa-fé, mas indevidas. O entendimento é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que dispensou uma aposentada de devolver uma verba paga pela administração pública e considerada indevida posteriormente.
O relator da causa, desembargador federal Raldênio Bonifácio Costa, fundamentou seu voto na Súmula 106 do Tribunal de Contas da União. Pela Súmula, não é obrigatória a devolução de quantias recebidas de boa-fé, a título de reforma, aposentadoria ou pensão.
O pedido de Mandado de Segurança foi ajuizado por uma servidora inativa que recebeu, de boa-fé, verbas da aposentadoria que vinham sendo cobradas pela União na Justiça. Na primeira instância, a aposentada obteve sucesso.
A União recorreu ao TRF-2. Argumentou que a ninguém é dado a escusa de desconhecimento da lei. E mais: que não poder eximir-se de rever seus próprios atos quando são ilegais. Não adiantou. O relator manteve a decisão com base na Súmula 106 do TCU.
Processo: 1999.50.01.010736-0
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de fevereiro de 2008