As perdas de Minas com a Lei Kandir e com as barragens de rejeito à montante

Quase 400 vidas que se foram!

Por Gustavo Mameluque – 08/02/2019
Gestor Fazendário da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais

Desde 1997 Minas Gerais recebe migalhas do Governo Federal em razão da malfadada Lei Kandir que desonerou a Exportação de alguns produtos primários, dentre eles o Minério de ferro, e a partir de então a Receita do ICMS neste setor caiu vertiginosamente. O fundo de compensação previsto na Lei Kandir não remunera de forma adequada as perdas do Estado. Neste momento de dor pelas perdas de Mariana e Brumadinho lembramos que nesta história toda Minas fica apenas com as grandes crateras, com as barragens assassinas e com diversas vidas ceifadas. Os lucros e os dividendos ficam apenas paras as empresas Mineradoras. A devastação ambiental não compensa os empregos gerados nas diversas cidades mineradoras de Minas. Principalmente se nestas cidades ainda existirem barragens à montante que podem desabar a qualquer momento. Hoje mesmo, em Barão de Cocais e Itatiaiuçu, foi acionada a ordem de evacuação. A União e o Estado não conseguem fiscalizar com rigor estas barragens. A propósito disto tudo o Ex Advogado Geral do Estado demonstra as perdas sofridas pelo Estado de Minas em razão da Lei Kandir de 1996 que prejudicou as finanças do Estado na arrecadação deste setor.

Em 2017 o Governador de Minas Gerais solicitou a abertura de novo diálogo institucional para início de solução negociada destinada à extinção, a um só tempo, das dívidas que o Estado possui perante a União (no patamar de R$ 88 bilhões) e das eventuais dívidas decorrentes das perdas experimentadas com a desoneração do ICMS nas exportações, na forma do artigo 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT/CRFB/88 (cerca de R$ 135 bilhões).

Como sabido, o Supremo Tribunal Federal, na ADO 25, reconheceu a existência de mora do Congresso Nacional quanto à edição de lei complementar destinada a regular o mencionado dispositivo constitucional. No voto condutor, o ministro Gilmar Mendes ilustrou que o esforço de desoneração das exportações ocorreu mediante redução dos limites da competência tributária estadual, ou seja, “deu-se em prejuízo de uma fonte de receitas públicas estaduais”.

A CRFB/88 estabelecia em seu artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a” que o ICMS não incidiria “sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em Lei Complementar”. Em seguida, a LC 87/96 (Lei Kandir) determinou a desoneração do ICMS sobre as exportações de forma ampla.

Segundo Onofre Alves Batista Junior “a modificação buscou prestigiar e incentivar as exportações, alegadamente em prol de toda a federação, entretanto, a nova regra, além de provocar o fenômeno da “desindustrialização”, feriu mortalmente a fonte de recursos dos Estados que se dedicam à atividade de exportação de produtos primários, como Minas Gerais e Pará. Com a ampliação da desoneração, por decorrência lógica, houve perdas de receitas que, desde logo, foram reconhecidas pelo Congresso Nacional. Tanto assim que a própria Lei Kandir, em seu artigo 31, criou um sistema de entrega de recursos financeiros da União em benefício dos estados e seus municípios.”

A justificativa para a proposição do Projeto de Lei Complementar 95, de 1996, que resultou na chamada Lei Kandir, objetivaria “compensar” as perdas de arrecadação dos Estados decorrentes da revogação da LC 65/1991 e da concessão de crédito ao contribuinte na aquisição de bem para o seu ativo permanente. A justificativa ao PLP 95/1996 ainda elucida que a desoneração das exportações na Lei Kandir atendeu a “interesses nacionais”.

Em dezembro de 2003, tanto a desoneração das exportações como o sistema de compensação financeira, preconizados pela Lei Kandir ganharam status de norma constitucional, por força da Emenda Constitucional 42/2003. Esta deu nova redação à alínea “a” do inciso X do parágrafo 2º do artigo 155 da CRFB/88 e acrescentou, ao ADCT/CRFB/88, o artigo 91. Assim, é para “compensar” a perda de arrecadação que o dispositivo firmou uma fórmula de transferência constitucional obrigatória da União em favor dos estados e do Distrito Federal.

No julgado, o ministro Gilmar Mendes, relator, ilustrou, o cenário das perdas experimentadas pelos estados com a desoneração das exportações e a razão para o estabelecimento, na CRFB/88, de regras de compensação de perdas. A omissão constitucional, como deixou gizado o ministro Gilmar Mendes, “existe e já perdura por mais de uma década”, portanto, “há omissão, há estado de inconstitucionalidade”. Nessa toada, o STF estabeleceu que, na hipótese de a nova lei não ser editada no prazo de 12 meses, cabe ao Tribunal de Contas da União fixar o valor total a ser transferido anualmente aos estados-membros e ao Distrito Federal e calcular o valor das quotas a que cada um fará jus.

A chamada Lei Kandir estabeleceu um critério provisório (válido por cinco anos) de “compensação” das perdas dos estados. A União, entretanto, se omitiu no estabelecimento de um critério que efetivamente compensasse as perdas, e isso foi detectado pelo STF na ADO 25. O ministro, expressamente, decide que os estados precisam ser compensados pelas perdas impostas pela política levada a cabo pela União.

No caso mineiro, apenas para ilustrar, se tomarmos os valores repassados nos termos da famigerada Lei Kandir e as perdas efetivas impostas pela União, os prejuízos ultrapassam a cifra dos R$ 135 bilhões (valores corrigidos pela Selic capitalizada, menor índice utilizado pela União na cobrança das dívidas dos estados).

Por certo, os prejuízos ao povo mineiro são muito maiores. Basta ver que, na década de 1970, todo o investimento feito para implantação de um “parque guseiro” que pudesse dar suporte à indústria siderúrgica e lastreasse a almejada implantação de indústria automobilística foi fulminado. O minério passou a ser exportado e, hoje, o aço chinês chega em condições competitivas à MG, feito com minério das alterosas. O “parque guseiro”, hoje, está em ruínas e mais faz lembrar cidades do far west americano; a indústria siderúrgica patina. Em uma só “pancada”, toda a política de desenvolvimento mineira foi fulminada pela política de incentivo às exportações de commodities da União.

As compensações que devem ser firmadas visam apenas reparar as perdas diretas de arrecadação. Não contemplam o ressarcimento pela destruição provocada ao parque industrial mineiro, nem ao desemprego consequente, etc.

Todos sabemos que a crise financeira dos estados se arrasta há décadas, e a relação com as perdas financeiras experimentadas pela Lei Kandir é direta, clara, evidente. Os números falam por si. Com a arrecadação perdida, MG estaria em condições de resolver todas as suas dívidas, em especial as com a própria União, e poderia avançar, poderia proporcionar ao povo mineiro aquilo que se espera: mais educação, mais saúde, mais segurança. Teríamos também uma melhor estrutura no Sistema Estadual do Meio Ambiente. O que poderia evitar novas Marianas e novas Brumadinhos.

Não se pense, porém, que quem perde é tão somente o estado de Minas Gerais. Todos os municípios (sobretudo os mineiros), da mesma forma, saem perdendo muito. A questão é que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 91 da ADCT/CRFB/88, do montante dos recursos a serem compensados, 75% pertencem ao estado, e 25%, aos municípios. Nesse compasso, um quarto do valor devido pela União pertence diretamente aos municípios e deve ser repassado pelos critérios do Valor Adicionado Fiscal (VAF). Assim, todos os municípios estão perdendo milhões de reais; alguns, por certo, bilhões.

O Ex Advogado Geral do Estado lembra ainda que “Todos os entes federativos menores, estados e municípios, estão, com a omissão do legislador federal, perdendo bilhões de reais para o caixa da União [1].

O ministro Gilmar Mendes marcou que, caso a omissão persista, deve o TCU disciplinar a questão. A razão do mandamento é clara: “Na realidade constitucional brasileira, atormenta-nos o risco de julgados do Supremo Tribunal Federal estarem se transformando em meros discursos lítero-poéticos”. Diversos projetos de lei complementar tramitaram, foram travados, trancados ou foram engavetados no Congresso Nacional. O STF, expressamente, percebendo a realidade, determinou que o TCU se encarregasse da questão.”

“O problema é que o Congresso Nacional conta com legisladores da União (federais) e nacionais. Com os mesmos trajes, as normas da União são feitas pelos mesmos parlamentares que fazem as normas nacionais. O STF sabe da força do governo federal na feitura das leis; o julgador da magna corte sabe da influência da tecnoburocracia da União e de seu esforço hercúleo, sobretudo quando o que está em jogo são repasses de recursos dos cofres da União para os entes menores. Foi por isso que, por décadas, o dinheiro dos Estados e dos municípios se manteve nas mãos da União. Isso o STF, como guardião do pacto federativo, por 11 x 0, expressamente, quer evitar. A propósito, a solução para a questão não é eminentemente política, mas tem alto teor técnico, uma vez que se trata de uma verificação de valores necessários para se “compensar perdas”. Prova disso é que a apuração dos valores poderá ser feita (e, com certeza, será) pelo TCU.” (Onofre Alves Batista Júnior).

Cabe agora ao Supremo Tribunal Federal julgar o pleito mineiro e declarar que realmente a União é quem deve Minas e não ao contrário. Decidindo assim permitirá ao Estado se desvencilhar da maior crise financeira da sua história, reparar os danos ambientais provocado pelas mineradoras e implantar um novo modelo de Mineração com a extinção definitiva das barragens de rejeito à montante; com uma fiscalização eficiente e que não produza mais mortes como as de Mariana e Brumadinho. É apenas respeitar o Pacto federativo e a Justiça. Para que Minas Gerais e os mineiros tenham dias melhores.

Gustavo Mameluque, Jornalista, Membro do Instituto Histórico e Geográfico de Montes Claros. Colunista do montesclaros.com. Especialista em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro-MG.

[1]  STF conclui julgamento sobre repasses a estados por desoneração de exportações

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