Aspectos Relevantes do Parecer Jurídico Nº 15.423/14

O SINFFAZFISCO, com o intuito de informar a categoria sobre o importante parecer elaborado pela Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, iniciou uma série de publicações sobre os ASPECTOS RELEVANTES DO PARECER VINCULANTE N°. 15.423/14.

O Parecer foi dividido em 11 partes e já foram publicadas as quatro primeiras: PARTE 1 – “Ementa e o Relatório”, PARTE 2 – ”Da competência dos Auditores Fiscais e dos Gestores Fazendários da Receita Estadual”, PARTE 3 – “Provimento derivado e desvio de função: distinção e consequências jurídicas” e a PARTE 4 – “Da legitimidade de reorganização de carreiras no âmbito da Administração Pública”.

A PARTE 5 abordará o item 3.1 do Parecer Vinculante denominado “Do limite à reestruturação de carreiras”. Vejamos:

PARTE 5

O Sindifisco/MG consultou a Advocacia Geral do Estado sobre a atuação dos Gestores Fazendários e enumerou diversos pontos para serem respondidos por esse órgão. Esse Sindicato tinha o objetivo de conseguir uma posição oficial do Estado de Minas Gerais, que vinculasse toda a Administração Pública, contudo, os argumentos foram rebatidos pela AGE/MG e os seus pedidos NÃO foram acolhidos.

A fundamentação (desenvolvimento) é constituída de premissas que examinam todos os pontos levantados no expediente e dão ensejo a conclusão do parecer, em outras palavras, ela é uma análise jurídica do problema apontado[1].

O item 3.1 do desenvolvimento do Parecer Vinculante n°. 15.423/2014 é denominado Do limite à reestruturação de carreiras.

Inicialmente, é importante recordar que a AGE/MG, no item 3 (PARTE 4), afirmou ser possível, além de comum, os entes federativos promoverem a reestruturação de carreiras mediante a criação e extinção de cargos, estabelecimento de classes, transposição de cargos para novo quadro estrutural e fixação de novas políticas remuneratórias. Sendo, portanto, completamente inadmissível a pretensão do consulente de petrificar o regime jurídico administrativo.

Cumpre observar que, apesar de plenamente possível, existem limites para a reestruturação das carreiras, sendo, a principal limitação, a impossibilidade de se admitir a realização do provimento derivado, nos termos do inciso II, do artigo 37 da Constituição da República.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Certo é que não se pode admitir que alguém seja investido na titularidade de um cargo público sem a prévia aprovação no concurso público, ou que haja a transferência de servidores de uma carreira ou cargo para outro. O servidor quando se vincula a outro cargo público ou carreira profissional diferente da que vinha exercendo, tem uma nova relação jurídico-funcional e, portanto, uma nova investidura.

Nesse sentindo, posicionamento da AGE/MG no trecho extraído da página 30 do parecer vinculante:

A AGE/MG ressalta é inaceitável utilizar da reestruturação de carreiras como artifício para burlar a obrigatoriedade do concurso público.

Veja fragmento da página 31:

Assim, ela defende que para evitar o provimento derivado, durante a reestruturação de carreiras, devem ser observados detalhes importantes como, por exemplo, a correlação das atribuições do cargo exercido até o momento pelos servidores, cujas aptidões foram auferidas em concurso prévio e das funções reunidas no novo cargo.

Página 30 do parecer vinculante:

A AGE/MG cita Carlos Gustavo Silva Rodrigues para enfatizar que, apesar de a regra para provimento de cargos públicos ser a do concurso, existem exceções em situações especiais, como no caso da reestruturação de cargos, com o aproveitamento dos atuais servidores, quando os cargos originais pertençam a carreiras que guardem afinidade de atribuições.

Citação na página 32 do parecer:

Nesse diapasão, destaca que havendo obediência a determinados requisitos na reestruturação de carreiras como: afinidade de atribuições das carreiras consolidadas, necessidade de racionalização administrativa, respeito aos requisitos anteriores de habilitação e respeito as atribuições até então exercidas pelos servidores, não há ofensa à exigência de concurso público.

O segmento da página 33 do parecer aborda o assunto:

Ato continuo, a AGE/MG explica que uma vez que as atribuições funcionais sejam constitucionais (conforme a Carta Magna) e legais, não há óbice na delegação de competência por ato normativo da Administração. Afirma, que as exceções estão elencadas na Lei Estadual n°. 14.184/2002, especificamente, no artigo 44, e que a possibilidade de delegação está no artigo 41, veja:

Art. 41 – A competência é irrenunciável, é exercida pela autoridade a que foi atribuída e pode ser delegada.

Art. 44 – Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de ato de caráter normativo;

II – a decisão de recurso;

III – a matéria de competência exclusiva da autoridade delegante.

A AGE/MG salienta que nenhuma das situações elencadas no art. 44, supramencionado, atinge a competência dos Auditores Fiscais e dos Gestores Fazendários e que o Anexo II, da Lei Estadual n°. 15.464/2005, atribui competências privativas ao AFRE e ao GEFAZ.

Percebe-se que é cristalina a diferença da competência exclusiva e a competência privativa, visto que é possível a delegação naquela, enquanto que na última não há essa possibilidade.

Sobre a diferenciação das competências exclusivas e privativas, manifestou-se expressamente a AGE/MG nas páginas 33 e 34 do parecer:

Verifica-se que o objetivo do item 3.1 é afastar a tentativa do consulente de petrificar o regime jurídico administrativo, pois, nas palavras da AGE/MG, ao Estado de Minas Gerais é permitido qualquer modificação na legislação e normatização administrativa pertinente às competências administrativas das carreiras tributárias que integram o seu quadro funcional.

Nesse sentido, fragmento da página 34:

Por fim, a AGE/MG insiste na impossibilidade de êxito do consulente em sua tentativa de petrificar o ordenamento que fixa poderes em favor de determinadas carreiras, e destaca que “não é legítimo ao Sindicato impedir o Estado de Minas Gerais de promover a reestruturação de carreiras tributárias, de modo a alcançar maior eficiência nos limites constitucionais”, além disso, que “independentemente de eventual inconformismo de atuais integrantes das carreiras existentes, muitos deles organizados em fortes Sindicatos” a reestruturação das carreiras é possível.

 Veja trecho da página 34:

Isto posto, a PARTE 5, das matérias sobre os ASPECTOS RELEVANTES DO PARECER VINCULANTE N°. 15.423/14, abordou o item 3.1 denominado “Do limite à reestruturação de carreiras”, no qual a AGE/MG concluiu: que o principal limite a reestruturação de carreiras é a impossibilidade de se admitir o provimento derivado; que as competências do Auditor Fiscal sãos privativas, mas não são exclusivas, tais quais as do Gestor Fazendário; que a competência privativa pode ser delegada; que ao Estado de Minas Gerais é permitido qualquer modificação na legislação e normatização administrativa pertinente às competências administrativas das carreiras tributárias que integram o seu quadro funcional; e que é inadmissível a pretensão do consulente de petrificar o regime jurídico administrativo.

Nas futuras publicações, o SINFFAZFISCO apresentará novas análises sobre o desenvolvimento do Parecer Vinculante elaborado pela AGE/MG.

[1] Diego Fernandes Guimarães e René da Fonseca e Silva Neto. Manual do Parecer Jurídico – Teoria e Prática. Editora JusPodivm. P.52.

 

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