Com o intuito de informar a categoria sobre o importante parecer elaborado pela Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, o SINFFAZFisco irá iniciar uma série de publicações sobre os ASPECTOS RELEVANTES DO PARECER VINCULANTE N°. 15.423/14.
Para facilitar o entendimento, o Parecer será dividido em 11 partes, nas quais destrinchar-se-á todos os pontos levantados nessa peça.
PARTE 1
O Sindifisco/MG consultou a Advocacia Geral do Estado sobre a atuação dos Gestores Fazendários e enumerou diversos pontos para serem respondidos por esse órgão. Esse Sindicato tinha o objetivo de conseguir uma posição oficial do Estado de Minas Gerais, que vinculasse toda a Administração Pública, contudo, os argumentos foram rebatidos pela AGE/MG e os seus pedidos NÃO foram acolhidos.
O Relatório do Parecer Jurídico é a transcrição do objeto de consulta realizada pelo consulente. Ele possui a sinopse dos pedidos e as suas fundamentações, estabelece os pontos controvertidos e as questões que deverão ser resolvidas.
Das páginas 2 a 6, a AGE/MG relata os principais assuntos levantados pelo suplicante:
Inicia-se com aquela entidade exaltando as atribuições que seriam “inerentes” ao cargo efetivo de Auditor Fiscal da Receita Estadual. Exaustivamente, insistiu que “somente os Auditores Fiscais titularizam indiscriminada competência privativa qualitativa, indelegável, privativa, própria e exclusiva na realização da fiscalização tributária e constituição do crédito tributário por intermédio do lançamento.” Como fundamento, invocou os artigos 1° e 4° da Lei Estadual n°. 15.956/2005 e Lei Estadual n°. 6763/1975.
Alegou que o Gestor Fazendário exerceria atividade de auxílio e que “estaria submetido” a rígida e inafastável supervisão do AFRE, também declarou que estaria “praticando o desvio de função e usurpação de atribuições privativas de Fiscalização Tributária” pertencentes aos Auditores Fiscais da Receita Estadual.
Insistentemente, o consulente buscou afastar o GEFAZ das atividades de fiscalização e lançamento de tributos do Estado. Tentou convencer a AGE/MG de que o Gestor Fazendário seria um mero estafeta do AFRE e totalmente subordinado, inclusive, em atividades especiais e particulares do próprio GEFAZ.
Com intuito de obter uma resposta positiva, invocou a teoria do risco administrativo e a viabilidade de responsabilização do administrador público omisso, em clara tentativa de intimidação da AGE/MG.
Por diversas vezes, utilizou-se do modo imperativo para intentar o controle da Administração Pública, com atrevimento de determinar ao Advogado Geral do Estado o que deveria fazer.
Afirmou que o projeto de lei ordinária denominado “Projeto de Incremento da Arrecadação” produziria situação de provimento derivado, sendo indevida a situação de compartilhamento de atribuições entre AFRE e GEFAZ.
Citou a Recomendação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, parecer do jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, ARE 696.299-MG, decisão prolatada no processo 1.0000.09.502260-4/000, memorando do Subsecretário da Receita Estadual e posição do Desembargador Almeida Melo.
Por fim, a AGE/MG listou todos os documentos apresentados juntamente com o expediente encaminhado pelo suplicante.
Com efeito, da mesma maneira que o Relatório é a síntese dos pontos levantados por aquele sindicato na consulta, a Ementa é a reunião das principais palavras-chave que foram utilizadas na construção da peça opinativa. Em outras palavras, a ementa é constituída do resumo das informações dos pontos centrais abordados no Parecer.
Veja a ementa do Parecer Vinculante n°. 15.423/14:
RECEITA ESTADUAL. AUDITOR FISCAL. GESTOR FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIAS PREVISTAS NA LEI ESTADUAL N° 15.464/2005. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DA CORTE SUPERIOR DO TJMG E DO STF. LIMITES DAS ATRIBUIÇÕES DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIAS. OBSERVÂNCIA. CONVERGÊNCIA DE ESFORÇOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. DELEGAÇÃO POSSÍVEL. PROVIMENTO DERIVADO. ARTIGO 37, II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROIBIÇÃO. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO FÁTICA. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. DISTINÇÃO ENTRE AS FIGURAS. REORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS PELO ESTADO. LEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE PETRIFICAR O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. LIMITES À TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS: VEDAÇÃO AO PROVIMENTO DERIVADO. GESTÃO ADMINISTRATIVA VINCULADA AO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. INADIMISSIBILIDADE DE PROVIDÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. CONSULTORIA JURÍDICA DA AGEMG. CONDIÇÕES DE ATUAÇÃO. USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES; FALTA FUNCIONAL E ATO DE IMPROBIDADE: DESCARACTERIZAÇÃO. TEORIA DAS NULIDADES. VÍCIO DE SUJEITO EM ATOS TRIBUTÁRIOS VINCULADOS. CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DE PENO DIREITO. INFLAÇÃO NORMATIVA. DESNECESSIDADE DE EDITAR ATOS REGULATÓRIOS GERENCIAIS OU ATOS ADMINISTRATIVOS CONCRETOS SE AUSENTE MOTIVO SUFICIENTE PARA EMBASAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATO OMISSIVO. INOCORRÊNCIA.
De forma clara e concisa, a ementa apresenta de imediato as questões abarcadas no Parecer com base nos fatos e no direito, sendo inteligível por si só.
Em suma, a AGE/MG realizou a análise do problema apresentado pelo suplicante no Parecer Vinculante e destacou alguns pontos importantes: reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual n°. 15.464/05; a inexistência de invasão do Gestor das atividades de competência privativa do Auditor; as similitudes e das complementaridades das carreiras fiscais de GEFAZ e AFRE; que deve haver convergência de esforços das duas carreiras em prol do interesse público; que a competência privativa pode ser delegada; que para o desvio de função deve haver caracterização fática; que há exceções constitucionais ao art. 37, II, da Constituição da República; que há possibilidade de reorganização das carreiras pelo Estado, sendo inadmissível a pretensão do consulente de petrificar o regime jurídico administrativo; que a gestão administrativa deve se vincular ao interesse público primário; sobre o caráter remuneratório das carreiras; que não há falta funcional nem improbidade nos trabalhos conjuntos e complementares entre GEFAZ e AFRE; que não há necessidade de editar atos regulatórios gerenciais ou atos administrativos concretos; da desnecessidade do “direito administrativo do espetáculo”, pois não há nada para embasar os pedidos do outro sindicato, dentre outros. Ao final, opinou conclusivamente pelo não acolhimento das pretensões, considerando os quesitos apontados e com base em referencial teórico-científico.
A PARTE 1, das matérias sobre os ASPECTOS RELEVANTES DO PARECER VINCULANTE N°. 15.423/14, abordou o relatório e deu apenas uma visão geral sobre o conteúdo apresentado de imediato pela ementa, mas o SINFFAZFisco informa que, nas próximas publicações, todas as questões controvertidas levantadas pelo consulente e rebatidas pela AGE/MG serão esmiuçadas ponto por ponto.