A decisão sobre formação de quadrilha no julgamento do mensalão já gera reflexos nos entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Na terça-feira (4/9), a 2ª Turma do STF não aceitou Habeas Corpus de Jaime Pereira Sardinha, fiscal tributário do Distrito Federal, acusado de formação de quadrilha com outras 11 pessoas. O voto condutor foi do ministro Cezar Peluso (relator).
A ação foi impetrada contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de HC para afastar a acusação do crime de quadrilha. O argumento de insuficiência de provas demandaria análise de alegações cuja aferição é proibida em Habeas Corpus. A defesa sustenta que a Ação Penal contra Sardinha se baseia em meras suposições.
Consta dos autos que o fiscal estaria envolvido na chamada máfia do propinoduto, esquema liderado por dois auditores tributários do Governo do Distrito Federal que extorquia empresários em troca da não cobrança de dívidas tributárias.
O ministro Cezar Peluso afirmou que o crime de formação de quadrilha não exige necessariamente que o grupo tenha praticado crime específico, bastando que haja associação para tal fim. De acordo com o relator, esse entendimento foi reafirmado recentemente no julgamento do Inquérito 2.245, do mensalão.
Sobre a questão para saber se a acusação é apta e a Ação Penal provida de justa causa, o ministro lembrou a denúncia do Ministério Público de que o grupo integrado pelos denunciados, todos de forma livre e com consciência da ilicitude, agindo, desde o ano de 2002 no Distrito Federal, organizaram-se, com divisão de tarefas e de forma coordenada, com o fim de praticar inúmeros crimes e auferir vantagem econômica ilícita para si e para outrem, utilizando para atingir os seus objetivos, o poder-dever do Estado na atuação do Fisco Distrital.
Peluso citou o acerto do acórdão do STJ e disse que a denúncia estava ajustada ao artigo 41, do Código Penal, quando descreve a conduta imputada ao acusado, definindo a tarefa que lhe cabia na quadrilha, de forma a permitir-lhe o exercício da ampla defesa. Não há falar em inépcia da denúncia, até porque, de qualquer modo, a lei processual penal admite que as suas omissões possam ser supridas até a sentença (Código de Processo Penal, artigo 569).
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de setembro de 2007