No dia 23/12/21, no apagar das luzes do ano passado, o Sinfazfisco-MG foi surpreendido com a edição de uma norma totalmente descabida e sem precedentes na centenária vida da Secretaria de Fazenda de Minas Gerais. Como todos sabem, a SEF possui um Código de Ética de seus servidores, que deveria ser usada para nortear o comportamento ético de seus dirigentes, o que de forma salutar, protegeria a Administração de exercício abusivo do poder por parte de seus dirigentes, chefias e servidores. Neste dia, a SEF fez publicar a Resolução nº 5524, que altera o Código de Ética dos Servidores desta Secretaria.
Contudo, com uma visão turva do direito, a brilhante ideia de alterar o Código de Ética então existente, veio no sentido de utilizar esse regramento para constranger, intimidar e tentar cercear o direito de manifestação e expressão dos servidores do fisco mineiro, e pasmem, até mesmo dos dirigentes sindicais que sequer estão exercendo atividades dentro da SEF, o que obviamente torna descabido o alcance de norma interna a esses personagens.
Já este ano, em reunião com o Secretário Adjunto da SEF, o Sinfazfisco-MG e os demais dirigentes de entidades sindicais da SEF, manifestaram sua contrariedade com a edição da referida norma, e pediram sua imediata revogação. O Secretário Adjunto, mostrou-se até mesmo constrangido com a edição da referida norma e se comprometeu a alterá-la. Veja aqui o teor do novo Código de Ética da SEF.
Enquanto a revogação da indigitada norma não vem, o Sinfazfisco-MG encomendou uma análise jurídica de seu conteúdo, tendo sido evidenciadas diversas transgressões à CF à CE, à lei 869/52 e diversos outros diplomas legais, e diversas jurisprudências de Tribunais pátrios, mormente do STF, onde inúmeras ilegalidades e inconstitucionalidades foram elencadas.
A Resolução SEF nº 5524, de 23 de dezembro de 2021 restringe o livre exercício de opinião e manifestação dos servidores ao vedar determinadas condutas. Veja-se:
Art. 11 – É vedado ao agente público em exercício na SEF:
(…)
VII – manifestar ou divulgar de forma desrespeitosa, em qualquer circunstância, incluindo em redes sociais, mesmo que em conta particular, em relação a pessoas e instituições ou depreciativa em relação a posicionamentos institucionais da SEF e divergências de opinião de cunho técnico VIII – divulgar ou repassar a qualquer pessoa ou instituição informações em desconformidade com as normas aplicáveis e/ou sem a prévia autorização da autoridade competente;
(…)
XII – realizar publicação nas redes sociais oficiais da SEF/MG ou de órgão ou entidade em que esteja em exercício, de assuntos que não possuem pertinência temática com as atribuições da SEF/MG ou com outras questões oficiais, sem a devida autorização superior.
(…)
3º – O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores cedidos a outros órgãos e aos servidores afastados para exercício de mandatos sindicais.
Ainda, o art. 12 da mesma resolução dispõe acerca das penalidades em caso de práticas de condutas vedadas pelos servidores. Vejamos:
Art. 12 – As condutas que possam configurar violação a este código serão apuradas, de ofício ou em face de denúncias fundamentadas ou representação, pela Comissão de Ética da SEF, nos termos do seu Regimento Interno, e poderão, sem o prejuízo de outras sanções legais, resultar em advertência, censura ou recomendação sobre a conduta adequada.
§ 1º – A Comissão de Ética avaliará a relevância de emitir ou não alguma recomendação para uma ou mais partes envolvidas, nas hipóteses em que optar pelo arquivamento do procedimento, nos termos do §2º do art. 37 do Decreto nº 46.644, de 06 de novembro de 2014.
§ 2º – A recomendação de que trata o § 1º não tem caráter sancionatório.
§ 3º – Havendo violação ao Código de Conduta Ética por parte de autoridades da alta administração em exercício na SEF, o CONSET será responsável por apurar a conduta e, se for o caso, aplicar a sanção cabível.
§ 4º – Qualquer agente público, órgão, unidade administrativa ou entidade regularmente constituída é parte legítima para representar perante a Comissão de Ética da SEF sobre violação a dispositivo deste Código.
§ 5º – A Comissão conhecerá quaisquer denúncias, inclusive anônima, desde que estejam fundamentadas o suficiente para subsidiar a abertura de averiguação preliminar ou processo ético.
Note-se que as disposições do art. 11 criam vedações com tipos abertos e genéricos, com uso de conceitos e termos indeterminados, como “desrespeitosa” e “depreciativa”, que geram um alto grau de discricionariedade da autoridade administrativa na aplicação da penalidade.
A indigitada norma é flagrantemente inconstitucional. Com efeito, a Constituição do Estado de Minas Gerais, reproduzindo princípios da Carta Maior, também traz a liberdade de expressão e manifestação como um direito fundamental, que claramente está sendo violada, vejamos:
Art. 227 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão restrição, observado o disposto na Constituição da República e nesta Constituição.
Parágrafo único – Nenhuma lei ou ato do Poder Público poderão constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em veículo de comunicação social, observado o seguinte:
I – é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato;
II – é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por danos material, moral ou à imagem;
III – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano, material ou moral, decorrente de sua violação;
IV – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei federal estabelecer;
V – a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade;
VI – é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
O Sinfazfisco-MG recebeu com perplexidade a edição dessa referida norma, porque é tão flagrante os abusos, ilegalidades e arbitrariedades nela contidas, que até mesmo nos envergonha, já que sabemos que é um documento que não nasceu “do nada”. Ele foi pensado, gestado e elaborado por “pessoas”, colegas nossos, que hoje estão em cargos de direção na SEF, mas amanhã, poderão eles próprios serem vítimas dessa norma arbitrária que ajudaram a gestar e tentam impor sobre os demais servidores. Temos dúvida até de que essa Resolução tenha tido a aprovação da Assessoria Jurídica da SEF (AGE), já que dificilmente essas transgressões legais e constitucionais passariam por alguém com sólida formação jurídica, como o são os Procuradores do Estado de MG.
A indigitada norma pode ser atacada de diversas maneiras, tais como: mandado de segurança, ADI no TJMG e STF, e até mesmo sustação pelo Poder Legislativo. Contudo, tendo sido tratado esse assunto com o Secretário Adjunto, que se comprometeu a rever os abusos contidos nessa referida norma, o Sinfazfisco-MG está aguardando a concretização dessa promessa, entendendo que seria até mesmo vergonhoso para a SEF ser intimada judicialmente a prestar esclarecimentos do porquê da edição dessa referida norma, em pleno vigor da CF/88 e da CEMG, com teor antidemocrático e totalmente contrárias ao ordenamento jurídico brasileiro.
A DIRETORIA