ALESSANDRA ARAÚJO*
Muitas pessoas não sabem, mas o Seguro Obrigatório – DPVAT, pago anualmente por todos os proprietários de veículos do país juntamente com a primeira parcela do IPVA, garante a todas as vítimas de acidentes de trânsito e seus beneficiários, transportadas ou não e independentemente de culpa, uma indenização com vistas a amenizar o dano causado. Essa indenização deve, necessariamente, ser paga solidariamente por um consórcio constituído obrigatoriamente por todas as sociedades seguradoras que participam do Convênio DPVAT, que reúne a quase totalidade das empresas do segmento.
Isto significa dizer que qualquer pessoa que for vítima de algum tipo de acidente de trânsito e, em decorrência do mesmo, tornou-se inválida, sofreu a perda de um parente do qual é herdeiro ou simplesmente teve gastos com despesas médicas, poderá requerer administrativamente sua indenização, independentemente da culpa ou concorrência da vítima para a ocorrência do acidente.
Por este motivo, tanto a vítima como seus beneficiários, em caso de sinistro, poderão acionar qualquer companhia seguradora, conforme previsão expressa do artigo 7º da Lei 6.194/74.
Assim, a companhia seguradora escolhida pela vítima, que, é importante reforçar, poderá ser qualquer uma integrante do convênio, ficará obrigada ao pagamento da devida indenização, que irá variar de acordo com o dano pessoal sofrido – morte de parente, invalidez permanente e despesas com assistências médica e suplementares, nos moldes a seguir:
– Em caso de morte: 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
– Em caso de invalidez permanente: até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
– Em caso de despesas com assistência médica e suplementar devidamente comprovadas: até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, como reembolso à vítima.
Ocorre que, mesmo nos dias de hoje, quando a informação de uma maneira geral é cada vez mais difundida principalmente graças aos meios eletrônicos, a existência do Seguro Obrigatório e os seus benefícios para o contribuinte é pouco divulgada.
A orientação de procedimento é relativamente simples: logo após o acidente, a própria vítima ou seus beneficiários podem e devem pleitear a indenização do seguro DPVAT de qualquer uma das seguradoras conveniadas, mediante a apresentação de alguns documentos pessoais, boletim de ocorrência policial e exames médicos.
Bom alertar que, caso haja uma negativa por parte do setor administrativo dos consórcios (seguradoras) ao pagamento da indenização do Seguro Obrigatório, é essencial que a vítima, ou seu beneficiário, procure um advogado, para que este possa requerer judicialmente a efetivação do direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT.
* Advogada da Machado Advogados e Consultores Associados