Se alguém lhe dissesse: “eu autorizo você a morar na sua casa”, certamente você ficaria, no mínimo, indignado, estupefato. Concorda?
Pois é, talvez muitos não saibam, mas, não diferentemente da pergunta acima, merece destaque uma dentre as inúmeras aberrações perpetradas pela AA da SEF contra o GEFAZ:
O reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, é de competência do Chefe da AF que, atualmente, é de GEFAZ, como se extrai do item 28 do Anexo I do RICMS vigente.
Pois bem, no meu singelo entendimento, um GEFAZ certificar que determinada operação está isenta, ou não, do ICMS, equivale a uma daquelas atribuições que tanto a AA da SEF, quanto qualquer auditor afirma e reafirma que é competência só de Auditor.
Pensando assim, também os Superintendentes Regionais, em 03/03/2008, editaram a Ordem de Serviço Conjunta Superintendências Regionais da Fazenda nº 02/2008 DELEGANDO, repito, DELEGANDO, (pasmem!) competência ao Chefe da AF, para o reconhecimento já previsto em um Decreto, o que regulamenta o ICMS. Já pensaram? Como delegando, se a competência não é deles? O mesmo ocorre com o IPVA, etc.
Não seria isso, uma espécie de assédio moral?
Vale ressaltar que a OS 02/2008 foi revogada – mais próprio seria dizer que foi derrogada – pela OS 01/13, de 01/03/2013, haja vista a sua quase que transcrição ipsis litteris. Parece que os atuais Superintendentes Regionais fizeram questão de demonstrar que concordam em gênero, número e grau com os então subscritores da OS revogada.
Tal nos leva à ilação de que trata-se de um subterfúgio para que eles, na condição de Auditores, homologuem a decisão do chefe da AF e, assim, reste descaracterizado (na concepção deles!) a espécie de lançamento realizada por um GEFAZ, chefe de AF. Pode? Pior, o subitem 28.7 da norma citada determina que o ato do chefe da AF será referendado pelo titular da Delegacia Fiscal. A OS prevê que o Superintendente é quem realizará tal referendum. Durmam com um barulho desse!
Não é só a aquisição de veículo por esse tipo de contribuinte que esse “assalto” às atribuições ocorre. Na aquisição de veículo destinado a táxi, também de competência do chefe da AF, o vilipêndio à norma estatuída, ao direito material, se faz presente.
Mas há situações outras, como por exemplo, a prevista no item 93 do mesmo anexo I em comento, que os arautos da legalidade, como quer fazer parecer o Subscretário, no Memo 235, para as quais ainda não atentaram e continuam sob a decisão do chefe da AF, incólumes, pois – até quando? -, às investidas de usurpação das atribuições acometidas a um GEFAZ e que, induvidosamente, se equiparam a um lançamento por GEFAZ, ideia que causa calafrios na AA/SEF.
* O autor pediu para não ser identificado.
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