A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou hoje (8) a extinção de ação penal aberta contra um comerciante em Araguaína, no Tocantins. No curso dessa ação, o comerciante foi condenado a mais de dois anos de reclusão, pela 3ª Vara Criminal do estado, por denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) contra um auditor fiscal, que à época dos fatos era delegado fiscal na cidade. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 85023.
Na condição de representante do frigorífico Frinorte Alimentos Ltda., o comerciante denunciou o auditor fiscal alegando que, a partir de 1997, passou a ser vítima de oferecimento de benefícios fiscais em troca de favores. Por não ter cedido às tentativas de extorsão, o comerciante diz que começou a ser perseguido pela fiscalização tributária da região.
Em conseqüência, foi aberta uma sindicância administrativa para apurar a suposta prática de corrupção passiva por parte do auditor, que em 1998 se tornou chefe da Corregedoria Fiscal da Secretaria da Fazenda de Tocantins. A Sindicância acabou concluindo pela improcedência da denúncia e, com base nesse resultado, o auditor acusou o comerciante de denunciação caluniosa.
O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, defendeu a extinção da ação penal (trancamento da ação penal) aberta contra o comerciante alegando ausência de justa causa na denúncia. Ou seja, para ele faltaram, na denúncia, indícios mínimos de que o comerciante acusou o auditor, mesmo sabendo de sua inocência (o chamado dolo direto). O réu não pode ser condenado por fatos não narrados explicitamente na peça acusatória, ressaltou.
Barbosa apontou, ainda, falhas graves na sindicância realizada para apurar a denúncia de corrupção passiva contra o auditor. Segundo ele, não foi investigada a acusação de tratamento fiscal desigual dado às empresas frigoríficas da região de Araguaína e as testemunhas arroladas pelo comerciante não teriam sido sequer ouvidas.
Isso é um caso típico de abuso. Uma tentativa de intimidação de quem representa contra servidor público, disse o ministro Cezar Peluso ao comentar o caso.
Essa decisão da Segunda Turma, que concedeu o habeas e extinguiu a ação penal, foi unânime.
Fonte: www.stf.gov.br, acesso em 08 de maio de 2007.