DECRETO ATRIBUIÇÕES – versão final

DECRETO Nº , DE DE 2006

Regulamenta o art. 4º da Lei nº. 15.464, de 15 de janeiro de 2005, que dispõe sobre as atribuições específicas dos cargos das carreiras do grupo de atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº. 15.464, de 15 de janeiro de 2005,

DECRETA

Art. 1º Este Decreto regulamenta as atribuições específicas dos cargos das carreiras do grupo de atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças.

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DO GRUPO DE
ATIVIDADES DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E
ARRECADAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

Art. 2º As atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação possuem natureza de atribuições exclusivas de Estado e serão executadas, conforme disposto neste Decreto, pelo ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) ou de Gestor Fazendário (GEFAZ), conforme atribuições específicas de cada cargo definidas em lei, submetidos a regime de dedicação exclusiva.
Art. 3º O AFRE desenvolverá, em caráter geral, as atribuições relativas às atividades de competência da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE).
Art. 4º São atribuições privativas do AFRE:
I – constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos;
II – executar procedimentos de fiscalização objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e arquivos e meios eletrônicos ou quaisquer outros bens e coisas móveis necessárias à comprovação de infração à legislação tributária;
III – exercer o controle sobre as atividades dos contribuintes inscritos ou não no cadastro de contribuinte e no cadastro de produtor rural da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF);
IV – elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas à fiscalização;
V – proceder à orientação do contribuinte no tocante aos aspectos fiscais;
VI – atuar em perícias fiscais;
VII – atuar no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais na condição de conselheiro indicado pela SEF;
VIII – executar os procedimentos de formação e instrução de auto de notícia-crime;
IX – exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado cuja competência lhe seja delegada por ente tributário, mediante convênio.
Parágrafo único. Nos termos do art. 201 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a alteração introduzida pela Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, as atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário são de caráter exclusivo do AFRE.
Art. 5º São atribuições do GEFAZ as atividades inerentes à competência da SRE não privativas do AFRE, especialmente:
I – desenvolver as atividades técnicas especializadas na área da arrecadação e tributação, inclusive:
a) de controle do processo de arrecadação;
b) de controle administrativo das atividades sujeitas à tributação;
c) de estudos e pesquisas com base nas informações fiscais e tributárias;
d) de estudos para elaboração da legislação tributária;
e) de controle e de cobrança do crédito tributário declarado ou constituído;
II – desenvolver as atividades preparatórias à ação fiscalizadora, sob supervisão do AFRE, inclusive em regime de plantão em Posto de Fiscalização;
III – auxiliar o AFRE no desempenho de suas atribuições privativas, inclusive em sistema de plantão nos Postos de Fiscalização;
IV – desenvolver atividades relativas à execução, acompanhamento e controle:
a) da manutenção de informações cadastrais, inclusive realizando diligências que não caracterizem procedimento de fiscalização, assim entendidas as diligências para verificação da autenticidade e veracidade das informações que instruem o respectivo expediente, devendo o servidor comunicar à Delegacia Fiscal qualquer indício de infração à legislação tributária observado durante a diligência;
b) da tramitação de Processo Tributário Administrativo (PTA);
c) da cobrança administrativa, do parcelamento e da liquidação do crédito tributário declarado ou constituído;
d) da participação do município no Valor Adicionado Fiscal (VAF);
e) da avaliação e cálculo do ITCD, na forma do regulamento do imposto;
f) de outras rotinas inerentes à atividade da administração fazendária;
V – elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas à arrecadação e à tributação.
Art. 6º O Auditor Fiscal da Receita Estadual e o Gestor Fazendário, além das atividades descritas nos art. 3º a 5º:
I – atuarão como instrutores, capacitando e desenvolvendo recursos humanos na SEF;
II – contribuirão para a promoção da Educação Fiscal;
III – zelarão pelo atendimento ao público;
IV – exercerão atividades inerentes às competências da unidade em que estiverem em exercício, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para os cargos.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE TÉCNICO FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E DE ANALISTA FAZENDÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 7º O Técnico Fazendário de Administração e Finanças exercerá as atribuições relativas às atividades administrativas e logísticas da SEF, especialmente as atividades:
I – relativas ao controle orçamentário e financeiro, sob a coordenação e orientação das unidades responsáveis;
II – de controle de pessoal, do patrimônio e de materiais, conforme normas estabelecidas pelas unidades responsáveis;
III – de natureza administrativa, incluindo atendimento ao público, organização e manutenção de cadastros e outros instrumentos de controle administrativo;
IV – de apoio logístico necessário ao desenvolvimento das atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e finanças da Secretaria de Estado de Fazenda;
V – de instrução, capacitação e desenvolvimento de recursos humanos na SEF;
VII – relativas à promoção da Educação Fiscal.
Art. 8º O Analista Fazendário de Administração e Finanças exercerá as atribuições relativas às atividades inerentes à competência da Subsecretaria do Tesouro Estadual (STE), especialmente as atividades de:
a) emissão de pareceres e relatórios de trabalho;
b) pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão coordenação e controle de trabalho;
c) elaboração de projetos e planos e implementação de sua execução;
Parágrafo único. O Analista Fazendário de Administração e Finanças, além das atividades descritas no caput deste artigo:
I – exercerá as atividades inerentes às competências da unidade em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo;
II – contribuirá para a promoção da Educação Fiscal;
III – zelará pelo atendimento ao público;
IV – atuará como instrutor, capacitando e desenvolvendo recursos humanos na SEF.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, de de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES
Fernando Antonio Fagundes Reis
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman


Os dispositivos, em destaque, dependem de alteração da Lei 15.464/2005.


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Obrigado, Toninho!

Agradecimento ao colega Maurício Bomfim

Gestor Fazendário representa Secretário de Fazenda em Audiência Pública da ALMG