Colegas,
PL nº 2005 foi aprovado em 1º turno em Plenário na reunião de hoje, pela manhã, na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nº 3 a 8.
Seguem, abaixo, as emendas aprovadas.
Como o texto foi retirado do Sistema de Circulação de Textos – SCT (da Assembléia), a sua formatação não está perfeita.
Emenda nº 3
Dê-se ao art. 16 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação:
Art.16 – Fica instituída a Gratificação de Desempenho Individual – GDI – para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e detentores de função pública das carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças – TFAF – e Analista Fazendário de Administração e Finanças – Afaf -, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, cujo limite máximo mensal será de 20% (vinte por cento) do vencimento inicial das respectivas carreiras.
§ 1º – A GDI será atribuída em cotas/GDI e será de cem cotas/GDI para o TFAF e de cento e quarenta cotas/GDI para o Afaf.
§ 2º – O valor de cada cota/GDI será equivalente a 47,17% (quarenta e sete inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da cota/Gepi.
§ 3º – O Poder Executivo regulamentará as condições e os critérios para a atribuição da gratificação de que trata o > “> caput> “> deste artigo.> “> .
Emenda nº 4
Substituam-se, no § 1º do art. 11, os termos > “> no prazo de cento e vinte dias> “> por > no prazo de cento e oitenta dias> ” .
Emenda nº 5
Substituam-se, no § 8º do art. 11, os termos > “> nos termos previstos na legislação> “> por nos termos da legislação vigente à época da obtenção do benefício> “> .
Emenda nº 6
Acrescente-se ao art. 23 o seguinte parágrafo único:
“> Art. 23 – (…)
Parágrafo único – O disposto nos incisos I a III deste artigo aplica-se aos ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário de Administração e Finanças – TFAF – e de Analista Fazendário de Administração e Finanças – Afaf.> “> .
Emenda nº 7
Acrescente-se ao art. 1º o seguinte parágrafo único, e suprimam-se do art. 28 os termos > ” produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006> “> .
” Art. 1º – (…)
Parágrafo único – A vigência das tabelas de que trata o > “> caput> “> deste artigo retroage a 1º de janeiro de 2006.> “> .
Emenda nº 8
Acrescentem-se, onde convier, ao art. 27 os seguintes termos: > “> § 3º do art. 16 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005> “> .