Candidatos classificados além do número de vagas oferecidas em concurso têm apenas expectativa de direito, e não direito líquido e certo a nomeação. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação apresentada por um grupo de candidatos aprovados em concurso público, que pediam para ser nomeados ou indenizados pelos supostos prejuízos causados por não terem sido chamados a assumir os cargos.
De acordo com o processo, as cinco pessoas foram aprovadas como excedentes em concurso para provimento de cargos de professor do município de Betim (MG). O concurso, regido pelo Edital 001/2001, foi homologado em fevereiro de 2002 e prorrogado por mais dois anos em fevereiro de 2004.
O desembargador Caetano Levi Lopes, relator do processo, manteve a sentença do juiz Jorge Paulo dos Santos, que rejeitou a pretensão inicial. Para o relator, os candidatos classificados além do número de vagas oferecidas teriam apenas expectativa de direito, e não direito líquido e certo à nomeação.
No concurso em questão, foram oferecidas 220 vagas para o cargo de professor. Já foram nomeados 576 concursados, suprindo pelo menos o dobro das vagas previstas no edital.
Os candidatos argumentam que estão contratados a título precário pela prefeitura, o que revelaria a existência de vagas para os cargos para os quais foram aprovados. Para o desembargador Caetano Levi Lopes, a contratação temporária por si só não revela a existência de vaga e nem confere aos excedentes o direito de pedir a nomeação.
De acordo com o relator, a Constituição Federal adota o princípio de ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos, cujo provimento deve ser feito mediante concursos. Porém, prevê exceções à regra quando houver necessidade temporária e excepcional interesse público, quando é possível fazer admissões provisórias. Assim, a contratação [dos apelantes] pode ter por objetivo o suprimento de necessidades eventuais e transitórias ou a adequação dos cargos à dotação orçamentária, afirmou o desembargador.
O acesso ao cargo deve, ainda, obedecer à ordem de classificação no concurso. Por esse critério, os concursados não foram preteridos, já que suas posições ainda não foram atingidas pelas nomeações. Observada a obrigatoriedade de nomeação dos candidatos na ordem de classificação no concurso, nenhum dos apelantes teria direito à nomeação. Logo, o inconformismo é mesmo impertinente, concluiu o relator.
A decisão da 2ª Câmara Cível foi unânime.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2008