A Fazenda Pública deve pagar honorários advocatícios nas execuções individuais baseadas em decisões tomadas em ações coletivas. É o que determina a nova súmula aprovada na quarta-feira (7/11) pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Hamilton Carvalhido foi o relator da matéria.
De acordo com a Súmula 345, são devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. As instâncias inferiores não são obrigadas a aplicar as súmulas aprovadas pelo STJ, mas estas servem de referência em outros tribunais do país. A decisão passa a vigorar a partir da publicação no Diário da Justiça, o que deve acontecer nos próximos dias.
A súmula foi aprovada por unanimidade e baseou-se nos seguintes textos legais: artigo 133 da Constituição Federal; artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997; artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. O entendimento pacífico manifestado pelo texto da nova súmula tem como precedentes os seguintes julgados do STJ: EREsp 691.563, EREsp 721.810, EREsp, 653.270, AgRg no REsp 697.902, REsp 654.312, AgRg no REsp 693.525, AgRg no REsp 720.033.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2007