Muitos colegas vinham se aposentando com saldo de férias-prêmio que poderiam somente ser gozadas na atividade, todavia não podiam ser convertidas em pecúnia caso não fossem gozadas.
No entanto, a administração vinha obstando o gozo dessas férias-prêmio dos servidores na atividade e, ao se aposentarem, nem tinham gozado tais períodos, tampouco recebiam os valores por elas devidos. É direito do servidor usufruir as férias-prêmio adquiridas após 29 de fevereiro de 2004, ainda em atividade.
Ocorre que, se as férias-prêmio não são gozadas, elas devem ser indenizadas na aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Diante dessa injustiça, o Departamento Jurídico do Sinfazfisco-MG ajuizou uma ação COLETIVA para que seus FILIADOS APOSENTADOS – GESTORES E AUDITORES – recebessem tais valores em pecúnia (dinheiro), caso não tivessem gozado tais períodos na ativa.
A referida ação acaba de ser julgada procedente em 1ª. Instância. Com efeito, o juiz assim declarou:
A decisão julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o Estado ao pagamento das férias-prêmio não gozadas em atividade para todos os filiados que se aposentaram até cinco anos antes da propositura da ação, corrigidos e com os juros legais cabíveis.
Com esta ação, os FILIADOS do Sinfazfisco-MG têm garantido seu direito de receber as férias-prêmio que não foram gozadas em atividade ou convertidas em dinheiro na aposentadoria, porquanto, entender diferente é conceber o enriquecimento ilícito do Estado em desfavor de seus servidores.
A decisão ainda é passível de recurso pelo Estado, mas considerando os relevantes fundamentos em que ela se embasou, o Sinfazfisco-MG está confiante de que será confirmada.
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