Durante a tramitação do PL 3843/2013, o SINFFAZ tentou, por diversas vezes, junto à SEF e aos integrantes do Governo, regularizar o pagamento da GEPI dos Gestores e Auditores Fiscais, incluindo os critérios de pagamento da GEPI na Lei nº 16190/06, de modo a afastar a insegurança jurídica que paira sobre o recebimento da gratificação.
Desde a edição da Lei nº 15.464/05, a GEPI vem sendo irregularmente paga sem autorização legislativa, fundada apenas em dois Decretos inconstitucionais (45267 de 28/12/09 e 45858 de 29/12/2011), contrariando as Constituições Federal, Estadual e a própria Lei nº 15.464/05.
Contudo, o Secretário-Adjunto e o Subsecretário da Receita, que optaram pela regulamentação da gratificação por meio de Decretos, usurpando a competência legislativa de forma irresponsável e instigados pelo espírito corporativo, posicionaram-se contra a fixação da GEPI por meio de Lei.
A Lei nº 15.464/05 assim dispõe sobre o pagamento da GEPI:
Art. 33 – As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.
§ 1º – A lei que fixar as tabelas de vencimento básico (Lei 16190-06) estabelecerá os critérios para a parcela variável da remuneração das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário e assegurará uma política remuneratória equânime para essas duas carreiras. (o trecho entre parênteses não está presente no original)
Não bastasse o claríssimo texto da lei, a cúpula da SEF sequer dá importância para o gravíssimo fato de que a GEPI em Decreto está com seus dias contados, porque o Ministério Público Estadual já apurou e encaminhou ao Procurador Geral da República, parecer que defende a inconstitucionalidade de tais Decretos, que autorizam o pagamento da GEPI. Veja abaixo manifestação do Ministério Público Estadual em um processo judicial que busca impedir o abate-teto de Auditores Fiscais que poderá ao final resultar em Ação Direta de Inconstitucionalidade dos Decretos-GEPI. Veja a fala do Ministério Público:
“É de se pontuar que tramita perante a Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Capital os inquéritos civis públicos 024.12.006521-4 (PLUS) e 024.05.000.351-6 (GEPI), versando sobre supostas irregularidades na percepção de remuneração por decreto e superior ao teto, por parte dos servidores fazendários do Estado de Minas Gerais, e que o Sr. Promotor de Justiça Coordenador Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público – CAOPP (Dr. Leonardo Duque Barbabella) remeteu Nota Jurídica nº 55-2012 à Procuradoria Geral da República, noticiando a inconstitucionalidade na fixação da GEPI por Decreto Estadual com vinculação da correção anual de seu valor ao aumento da arrecadação de impostos.” (manifestação da Promotora Dra. Iraídes de Oliveira Marques Caillaux nos autos do processo nº 0024.12.130405-9). * Os trechos em parênteses não constam do original.
É por essas e outras razões e pelo estrito respeito à Lei, à moralidade e à constitucionalidade, é que os Gestores Fiscais concluem que o pagamento da GEPI em Decreto é uma medida que se exauriu, e ainda vai trazer grandes problemas para nós servidores do GTFA, caso a intransigência dos Administradores da SEF, com fincas no corporativismo, visando não cumprir o ditame da remuneração “equânime” entre Gestores e Auditores Fiscais, insistam em manter esse sistema perverso e inconstitucional.
O alento é que esses dirigentes, já tendo sido alertados e, mesmo assim, permaneceram descumprindo a LEI e a CONSTITUIÇÃO, com o intuito de criar mecanismos para extrapolar o teto remuneratório, seguramente serão chamados a responder pessoalmente, criminal e administrativamente, por seus atos comissivos e omissivos que sustentam pagamentos vultuosos fixados em Decretos de forma inconstitucional.
Veja aqui (EMENDA GEPI EM LEI) a proposta do SINFFAZ de alteração do PL que foi desconsiderada pelo Secretário-Adjunto Pedro Meneguetti.
É por tudo isso que o SINFFAZ proclama:
“CHEGA DE ENGANAÇÃO !
GEPI FORA DA LEI – NÃO !”