Dura Lex Sed Lex! Viva o Império da LEI!
O Parecer Vinculante Nº 15.423/2014, elaborado pela AGE – Advocacia Geral do Estado e divulgado pelo SINFFAZFisco, trouxe à categoria fiscal uma análise séria, profunda, responsável e isenta sobre a LEI que envolve as competências, atribuições e as atividades conjuntas e complementares dos Gestores e Auditores do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação (GTFA), que há anos vinha sendo interpretada propositadamente de forma corporativa, com o fim único de prejudicar os Gestores do Fisco mineiro.
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No referido Parecer fica evidente o entendimento da AGE no sentido de confirmar que a Lei 15.464/2005 concedeu tanto ao AFRE quanto ao GEFAZ atribuições “privativas”, e desta forma, impede o sistemático desvio desses cargos de suas atribuições típicas de Estado. Vejam alguns trechos do parecer:
“ (…). O § 1º do artigo 1º do referido diploma estabelece que ‘As carreiras de Auditor Fiscal da receita Estadual e de Gestor Fazendário integram o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo’ (…) Sublinhe-se que, nos termos do § 2º do artigo 1º, ‘As atribuições dos cargos das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário possuem natureza de atividade exclusiva de Estado’”. (Grifamos. fls. 07 do Parecer Vinculante Nº 15.423/2014). “Considerando-se que aos Gestores Fazendários se reconheceu competências privativas (…) – (fls. 34 do Parecer)
O Parecer elaborado pela AGE, evidenciou na prática o “ilegal e abusivo” desvio dos Gestores Fazendários de Minas Gerais de suas atividades “privativas e típicas de Estado”, o que o SINFFAZFisco já denunciava há muito tempo. Em face disso, a categoria decidiu encaminhar, através de suas Superintendências, ofício ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda, requerendo que se faça “cumprir a Lei na SEF”. Das solicitações da categoria, destacam-se dentre outras: a imediata alteração de suas OTE – Ordem de Tarefa Especial, para que conste delas apenas as atribuições privativas do GEFAZ; retorno ao GEFAZ da atribuição privativa de controle e de cobrança do crédito tributário; afastamento imediato do GEFAZ de atividades não relacionadas no anexo II como típicas de Estado; a atribuição das atividades preparatórias da ação fiscalizadora, e do auxílio ao AFRE em suas “atividades privativas”; a lavratura de pareceres de tributação e arrecadação, etc .
O SINFFAZFisco apoia a iniciativa da categoria e informa que, junto de seus filiados, não descansará enquanto o “império da LEI” não vigorar na SEF. A LEI de carreira do fisco precisa ser totalmente cumprida e respeitada. É necessário que ela vigore em toda sua amplitude para ambos os cargos e não somente para um deles, inclusive, no que concerne ao “ditame da remuneração equânime” que, há 10 anos, é descumprido na SEF.
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