GESTORES FAZENDÁRIOS NOMEADOS EM 2005 E 2006
O Departamento Jurídico do Sinffaz relaciona os direitos à ascensão funcional na carreira dos Gestores Fazendários que tenham ingressado na Secretaria de Estado de Fazenda, nos idos de 2005 e 2006:
NOMEADOS EM 2005
1) PROMOÇÃO POR TEMPO E MÉRITO: passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente após a implementação dos requisitos de tempo e mérito, dentre outros exigidos pela lei.
– Requisitos: art. 16, da Lei n.º 15.464/2005;
– 2008: ano em que o estágio probatório chegou ao final (art. 18, Lei n.º 15.464/2005);
– 2008: ano em que se iniciou a contagem do prazo de 05 (cinco) anos necessários para a promoção por tempo e mérito. (art. 18, Lei n.º 15.464/2005);
– Como o prazo (cinco anos) para a promoção por mérito só se inicia em 2008 (quando o estágio probatório acaba), o seu deferimento deverá ocorrer a partir de 2013, quando então o servidor terá condições de requerer o direito na hipótese do direito ser negado pela Administração.
2) PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE: passagem para o nível subsequente para o servidor que obter formação complementar (outro curso superior) ou superior (pós-graduação).
– art. 19, da Lei n.º 15.464/2005;
– 2008: a partir deste ano, os Gestores Fazendários que tenham ingressado em 2005, podem requerer a promoção por escolaridade adicional, desde que tenham obtido formação complementar ou superior;
– Caso já tenha havido o protocolo do requerimento da promoção por escolaridade e o subsequente indeferimento, deverá o servidor procurar o Departamento Jurídico para a tomada de providências judiciais;
– Os servidores nesta situação que ainda não tenham feito o requerimento administrativo deverão protocolar o pedido junto a SRH (conforme formulário anexo – Download);
– Após o indeferimento do requerimento, procurar o Departamento Jurídico para tomada de providências cabíveis;
3) PROGRESSÃO: a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente.
– art. 15, da Lei n.º 15.464/2005;
– 2008: direito à primeira progressão após a conclusão do estágio probatório para o grau B do nível I, a partir de 1º de janeiro (art. 17, Lei n.º 15.464/2005);
– 2010: progressão para o grau C do nível I, a partir de 1º de janeiro (Resolução n.º 4.192/2010);
– Os Gestores Fazendários que tenham implementado o direito à progressão, e que não constatem a ascensão em seu contracheque, deverão preencher o requerimento (conforme formulários abaixo) e protocolar na SRH;
– Formulário 1 (anexo – Download) : para a negativa da concessão da progressão após a conclusão do estágio probatório;
– Formulário 2 (anexo – Download) : para a negativa da concessão da progressão nos termos da Res. n.º 4192/2010;
– De posse da negativa do requerimento, deverá o servidor procurar o Departamento Jurídico do Sinffaz para a tomada de providências.
NOMEADOS EM 2006
1) PROMOÇÃO POR TEMPO E MÉRITO: passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente após a implementação dos requisitos de tempo e mérito, dentre outros exigidos pela lei.
– art. 16, da Lei n.º 15.464/2005;
– 2009: ano em que o estágio probatório chegou ao final (art. 18, Lei n.º 15.464/2005);
– 2009: ano em que se iniciou a contagem do prazo de 05 (cinco) anos necessários para a promoção por tempo e mérito;
– Como o prazo (cinco anos) para a promoção por mérito só se inicia em 2009 (quando o estágio probatório é finalizado), o seu deferimento deverá ocorrer a partir de 2014, quando então o servidor terá condições de requerer o direito, na hipótese do direito ser negado pela Administração;
2) PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE: passagem para o nível subsequente do servidor que obter formação complementar (outro curso superior) ou superior (pós-graduação).
– art. 19, da Lei n.º 15.464/2005;
– 2009: a partir deste ano os Gestores Fazendários que tenha ingressado em 2006 podem requerer a promoção por escolaridade adicional, desde que tenham obtido formação complementar ou superior;
– Caso já tenha havido o protocolo do requerimento da promoção por escolaridade e o subsequente indeferimento, deverá o Gestor procurar o Departamento Jurídico para a tomada de providências judiciais;
– Os servidores nesta situação, que ainda não tenham feito o requerimento administrativo, deverão protocolar o pedido junto a SRH (conforme formulário anexo – Download);
– Após o indeferimento do requerimento, procurar o Departamento Jurídico para tomada das providências cabíveis;
OBS.: A SRH vem indeferindo a promoção por escolaridade adicional aos Gestores que ingressaram em 2005, com base no Decreto e na Resolução que disciplinam a matéria, e que de maneira equivocada e indevida, acrescentaram ao único requisito da promoção por escolaridade (formação complementar e superior) os requisitos da promoção por tempo e mérito (incs. II – interstício de 5 anos – e III – 5 avaliações satisfatórias, do § 1º, do art. 16 da 15464/05);
3) PROGRESSÃO: a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente.
– art. 15, da Lei n.º 15.464/2005;
– 2009: direito à primeira progressão após a conclusão do estágio probatório, para o grau B do nível I, a partir de 1º de janeiro (art. 17, Lei n.º 15.464/2005);
– Os Gestores Fazendários que tenham implementado o direito à progressão, e que não constatem a ascensão em seu contracheque, deverão preencher o requerimento (conforme formulário I anexo – Download) e protocolar na SRH;
– De posse da negativa do requerimento, deverá o servidor procurar o Departamento Jurídico do Sinffaz para a tomada de providências.
Atenciosamente,
Marcus Vinicius Bolpato
Paulo César Marques
Diretor Jurídico Sinffaz
Presidente Sinffaz