Como consequência da pandemia de Covid-19 que atinge o mundo inteiro e respeitando as orientações da OMS – Organização Mundial de Saúde, que recomenda o isolamento social como melhor maneira de prevenção contra a disseminação do Coronavírus, milhares de trabalhadores tiveram que se adaptar ao home office ou teletrabalho. A prática, apesar de não ser desconhecida, fez com que empresas e empregados tivessem que se organizar para cumprir em casa o trabalho que desenvolviam no local de trabalho. No caso dos servidores públicos, das repartições para a residência.
Em meio a essa nova realidade muitos questionam se o termo correto para esta nova dinâmica seja home office ou teletrabalho.
Home office ou teletrabalho é a prestação de serviços fora das dependências do empregador com o uso de tecnologias da informação e comunicação, ou seja, o serviço que seria realizado na empresa pode também ser feito na casa do empregado.
Segundo a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, o termo utilizado é teletrabalho. O que também vale para o Estado. Veja abaixo:
CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm
Nota-se que na prática, home office ou teletrabalho significam e mesma coisa e tratam da mesma relação de trabalho. A diferença existe apenas na nomenclatura e língua utilizada.
Teletrabalho e o Serviço Público
Diante da pandemia do coronavírus, muitos órgãos públicos passaram a usar esse meio de trabalho como medida de prevenção ao contágio.
O blog Folha Dirigida publicou uma matéria sobre o assunto esclarecendo diversos pontos e particularidades desta prática para o servidor público. Clique no link abaixo para ler o texto na íntegra:
COMO FUNCIONA O TELETRABALHO NO SERVIÇO PÚBLICO?
O Sinfazfisco-MG vai disponibilizar no site do Sindicato um Fórum de Discussão para tratar deste assunto. Para acessar o fórum, o filiado deve entrar na Área Restrita do site com seu número de MASP e senha. Caso o filiado ainda não possua senha de acesso ou encontre dificuldade para gerar a sua senha, entre em contato com o Departamento de Comunicação pelo e-mail: comunicacao@sinfazfiscomg.org.br
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