Lei 16.190/2006

Você sabia?
 
Colega Gestor, você sabia que as prerrogativas dos Cargos de Gestor Fazendário e Auditor são determinados no artigo 24 da Lei 16.190/2006?
 
“Art. 24. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário:
I – ser removido ex-officio somente por ato do Secretário de Estado de Fazenda;
II – não ser removido ex-officio, salvo anuência prévia e formal, quando ocupante de função ou cargo diretivo em sindicato, federação ou confederação representativos de sua categoria;
III – ter garantida, a pedido, sua remoção para qualquer outra unidade, respeitadas as competências funcionais, quando sofrer ameaça à sua integridade física em decorrência da execução de suas atribuições, mediante comprovação em procedimento próprio.
IV – ter assegurado, quando receber ordem de prisão ou detenção no exercício regular de suas funções, o direito à comunicação do fato ao Secretário de Estado de Fazenda;
V – ter assistência jurídica imediata prestada pelo Estado quando, em razão do exercício regular de suas atividades institucionais, for preso, detido ou acionado judicialmente;
VI – ter atendido, de pronto, seu pedido de apuração relativamente a qualquer denúncia sofrida em decorrência do exercício regular de suas atividades institucionais, garantida a publicação da inocência, se for o caso;
VII – ser submetido à correição administrativa somente por comissão presidida por servidor da mesma carreira.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, II e III deste artigo aplica-se aos ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças.”
 
Esse artigo está na Lei 16.190/2006, em razão de obedecer ao comando constitucional determinado nos Incisos XVIII e XXII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
 
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Lei 16.190/2006

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Obrigado, Toninho!

Agradecimento ao colega Maurício Bomfim

Gestor Fazendário representa Secretário de Fazenda em Audiência Pública da ALMG