Ministra suspende decisão do TJ-SC sobre pagamento de pensão por morte de servidor

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu pedido formulado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) na Suspensão de Segurança (SS) 3487, suspendendo a execução de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SC) referente ao pagamento de pensão por morte.
Na Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2006.019157, a Câmara do TJ-SC manteve determinação da justiça de primeira instância no sentido de que o benefício da pensão por morte devido à impetrante fosse implementado no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do instituidor, se vivo fosse, acrescidos das vantagens pessoais, desconsiderando-se as novas limitações impostas pela Emenda Constitucional nº 41/03. Referida emenda estabeleceu os limites para os vencimentos do funcionalismo público.
O IPESC argumenta, entre outros, “ocorrência de grave lesão à ordem pública, ante a ofensa do artigo 37, da Constituição da República, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003”, bem como a “existência de grave lesão à economia pública, tendo em vista o efeito multiplicador do ato judicial impugnado”.
Ao deferir o pedido, a ministra Ellen Gracie endossou esses argumentos do IPESC e observou que, neste caso, “poderá haver o denominado ‘efeito multiplicador’, diante da existência de outros servidores e pensionistas em situação potencialmente idêntica àquela da impetrante”. Nesse sentido, ela se reportou ao julgamento, pelo Plenário do STF, de agravo regimental na SS 1836, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).
Fonte: site STF, www.stf.gov.br, acesso em 18 de janeiro de 2008.

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Obrigado, Toninho!

Agradecimento ao colega Maurício Bomfim

Gestor Fazendário representa Secretário de Fazenda em Audiência Pública da ALMG