Não é de hoje que a SRE tenta manobras na ALMG pra dar um golpe nas atribuições do Gestor, que envolvem o ITCD. Isso porque ela sabe que o Gestor é a autoridade administrativa legal responsável por todo o manejo deste imposto, sendo que em outros Estados, essa atribuição é típica do Auditor Fiscal. Ou seja, esta atribuição dentre outras legais do Gestor, demonstra claramente que o Gestor é “fiscal” quer eles queiram, quer não. Mesmo tendo inúmeras atribuições privativas para o AFRE (que nem exerce todas elas), a fixação pelas atribuições dos Gestores parece ser a principal “missão” da turma da SRE, que nada faz senão for pensar no que fazer para prejudicar este cargo em seus atos.
No ano de 2017, o SINFFAZFISCO barrou uma tentativa golpista de mexer na lei do ITCD e retirar do Gestor Fazendário a atribuição de avaliar e calcular o referido imposto (reveja aqui). No entanto, por diversas outras vezes tentaram emplacar a tal avaliação eletrônica, e com isso esvaziar a atribuição do cargo, mormente retirando deste a revisão da avaliação eletrônica. A vigilância do SINFFAZFISCO na ALMG sobre quaisquer alterações na Lei nº 14941/03, inviabilizava o golpismo pretendido. No entanto, a criatividade dessa turma não tem limites, e daí maquinaram para conseguirem esse objetivo por vias transversas.
Neste fim de ano, aproveitando-se da confusão na ALMG pela troca de governo e tentativa de aprovação do orçamento do ano que vem e os PL’s dos fundos, a cúpula da SRE fez enxertar no PL do FEMEG um dispositivo maroto, que pode servir para seus objetivos corporativistas. A manobra, através da lei 23174 de 21/12/18, fez inserir na lei 6763/75 (sempre ela), dispositivo que impede a contestação de valores declarados pelos contribuintes em bens e valores sujeitos ao ITCD. Foi na 6763/75, por meio de um dispositivo frankstein, que dirigentes mal-intencionados tentaram tirar do ex-TTE a fiscalização e o lançamento de tributos. Veja o dispositivo aprovado e publicado na data de 22/12/18:
“Art. 7º – Fica acrescentado ao caput do art. 160-A da Lei nº 6.763, de 1975, o seguinte inciso
XII:
“Art. 160-A – (…)
XII – da Declaração de Bens e Direitos do ITCD relativamente aos valores dos bens e direitos nela declarados.”
Impedindo a contestação de valores declarados, a SRE vislumbra promover por “Decreto” a fórmula de avaliar e calcular o ITCD automaticamente, através da mera declaração do contribuinte. Com isso, caso ele não pague, emite-se automaticamente o auto de infração não contencioso (sic) e alija o Gestor Fazendário da sua atribuição precípua de fiscal do ITCD.
O SINFFAZFISCO está analisando detidamente o dispositivo aprovado, e espera ver o que a SRE pretende com essa alteração, que pode ainda ferir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, prejudicando os contribuintes e criando entulhos jurídicos que acabarão indo parar no judiciário para dirimir as controvérsias. Se na prática trouxer qualquer prejuízo ao cargo de Gestor do Fisco Mineiro, o SINFFAZFISCO está pronto para adotar todas as medidas políticas, legais e jurídicas a seu dispor para impedir que tais prejuízos funcionais e legais ocorram.
É como sempre temos dito, não há como cochilar com a turma do mal adiante da alta cúpula da SRE, os quais utilizam os cargos e postos de Estado sempre em favor do corporativismo insano, segregacionista e divisionista, sem dar bola alguma para a verdadeira “missão da SEF” que é prover o Estado de recursos para sustentar suas necessidades. Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos.
A DIRETORIA