Paridade salarial entre ativos e inativos

Pagamento de prêmio de produtividade para aposentados depende do parecer dos Tribunais Superiores
 
A luta por uma política salarial consistente e duradoura ainda pauta as discussões dos servidores públicos. A Lei 14.694/03 instituiu o prêmio de produtividade no Estado, mais tarde, foi alterada pela Lei 15.275/04 que instituiu o plus, parcela de prêmio de produtividade vinculada à ampliação das receitas da Administração Pública Estadual. Porém, essa ação do Governo Aécio Neves não convenceu.
O SINFFAZ defende que a instituição do plus é apenas uma maneira que a Administração do Governo encontrou para desviar o foco das reivindicações salariais. Até porque, o pagamento do plus só será efetuado se uma avaliação institucional realizada pela Secretaria da Fazenda for satisfatória – as regras para apuração e pagamento do plus, estão na Resolução Conjunta SEF/SEPLAG 5644, publicada em 13/08/2004. Outro ponto negativo é a não inclusão dos servidores aposentados e pensionistas no recebimento do prêmio de produtividade.
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 32 da Lei 14.694/03 “o prêmio de produtividade não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria ou pensão do servidor e não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens, nem para a contribuição à seguridade social”. Sendo assim, a paridade entre servidores ativos e inativos fica cada vez menos efetiva.
 
Exemplo de São Paulo e Paraná
 
A luta dos aposentados para terem direito ao prêmio de produtividade tem sido alvo de diversas discussões e interpretações. Na visão de alguns juízes da 1ª Instância, esta gratificação deve ser aplicada somente para os servidores em plena atividade, uma vez que o cálculo tem como base a produção individual de cada servidor em determinado período. Esta posição é defendida pela Emenda Constitucional (EC) 57/2003 que determinou que o pagamento da gratificação de prêmio de produtividade não envolveria os aposentados e pensionistas. Dessa forma, o plus seria nada mais que um instrumento para contornar alguns direitos dos servidores como aposentadoria, pensão, férias e licença médica.
Mas os servidores do estado de São Paulo e do Paraná conseguiram reverter essa situação. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os trabalhadores aposentados desses dois Estados terão direito a receber o prêmio de produtividade. Lá ficou claro que esta gratificação é um benefício de caráter geral e não é direito somente dos servidores da ativa. Prova disso, é o fato de que alguns servidores deslocados de suas funções continuavam a receber o prêmio de produtividade. A decisão do STF se baseia no parágrafo 8º do artigo 40 da Constituição Federal, que garante aos servidores aposentados a extensão de qualquer benefício, previsto em lei, que seja concedido aos servidores em atividade, principalmente quando se trata de vantagem geral.
O Departamento Jurídico do SINFFAZ considera que as leis relativas aos Estados de São Paulo e Paraná, não são idênticas à Lei que instituiu o prêmio de produtividade em Minas Gerais. “Toda jurisprudência em Minas, relativa ao prêmio de produtividade é desfavorável. Assim sendo, é melhor aguardar algum precedente relativo à Minas Gerais dos Tribunais Superiores (STF e STJ)”, salienta o advogado do SINFFAZ, Sérgio Antonoff. Ainda segundo ele, é bom lembrar que toda ação envolve riscos e todo aquele que demandar e sucumbir em sua pretensão poderá arcar, inclusive, com pagamento de custas processuais e honorários para o advogado da parte contrária.
 

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Obrigado, Toninho!

Agradecimento ao colega Maurício Bomfim

Gestor Fazendário representa Secretário de Fazenda em Audiência Pública da ALMG