O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3867, com pedido de liminar, em que questiona os artigos 3º e 5º da Emenda Constitucional (EC) 19/98 e artigos 8º e 9º da EC 41/03, em decorrência de parcial inconstitucionalidade, por ferirem direitos e vantagens adquiridos antes das suas promulgações e, portanto, assegurados pelas chamadas cláusulas pétreas (art. 60, parágrafo 4º, IV da Constituição Federal).
A ação relata que a partir de fevereiro de 2004, passou a ser aplicado sobre as remunerações e os proventos devidos aos fiscais de renda cariocas um teto ou limite de R$ 12.765,00. Valores que ultrapassam essa quantia foram, e continuam sendo, reduzidos, sob a seguinte rubrica constante de seus contracheques Emenda Const. Num 41/03, sem qualquer outro esclarecimento, alega a defesa.
A defesa argumenta que o governo do estado do Rio de Janeiro estaria agindo em prejuízo das remunerações e proventos dos fiscais de renda do poder executivo estadual, ao não considerar seus direitos e vantagens como líquidos e certos, embora amparados por decisão judicial transitada em julgado dessa colenda Corte e, portanto, garantidos pela CF em sua redação originária.
Afirma ainda o entendimento do Supremo quanto às limitações do poder de reforma do constituinte derivado. Vale dizer que o constituinte originário, ao elaborar a Constituição Federal de 1988, incluiu em seu texto as chamadas cláusulas pétreas, proibindo o constituinte derivado de, através de emendas constitucionais, aboli-las. Entre essas cláusulas pétreas, conclui a defesa, estão aquelas relativas aos direitos e garantias individuais, nos quais se incluem, especialmente, o direito adquirido e a coisa julgada.
Desta forma, pedem na ADI que o Supremo declare parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, os artigos 8º e 9º da EC 41/03, e os artigos 3º e 5º, da EC 19/98, apenas para negar a aplicação retroativa destes dispositivos com as novas redações introduzidas pelas referidas emendas aos artigos 37, XI, 39, parágrafo 1º, e artigo 17 do Ato das Disposições Transitórias, todos da Constituição. E com isso restabeleça a fixação do limite ou teto das remunerações e proventos dos fiscais como previsto pelo artigo 37, XI, da CF, em sua redação originária.
Ou, em caso de não acolhimento desse pedido, pede a ação que seja dada interpretação conforme ao artigo 37, XI e 39, parágrafo 1º em suas redações originárias, afastando a aplicação retroativa dos dispositivos questionados.
A relatora é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Fonte: www.stf.gov.br, acesso em 09 de março de 2007.