O Presidente da Associação dos Exatores de Minas Gerais (Asseminas), Raimundo Lustosa Filho, ganhou, no final de 2007, o direito de ficar à disposição da entidade. Raimundo, que foi eleito presidente para o período de 2006 a 2009, passou os 18 primeiros meses do mandato revezando-se entre a Asseminas e o trabalho como Gestor Fazendário, no Posto Fiscal Sebastião dos Santos, em Itabirito.
A liberação dele havia sido negada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (Seplag), que baseou-se no artigo 34 da Constituição do Estado que prevê que a liberação de servidor, sem prejuízo da remuneração, para mandato eletivo deve acontecer apenas em casos de diretoria de entidade sindical. Isso excluiria a diretoria de associações.
Para conseguir a licença remunerada, ele entrou com mandado de segurança, com pedido de medida de liminar, contra a Seplag. A liminar foi negada, mas no julgamento de mérito, que teve como relatora a Desembargadora Maria Elza, foi concedida a segurança. A Desembargadora baseou-se no inciso I, do parágrafo único do artigo 4º da Lei Estadual 6762/75, com suas modificações, que estabelece que o servidor público estadual ocupante do cargo do quadro permanente de tributação, fiscalização e arrecadação faz jus a ser liberado de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração, para presidir associação representativa de sua classe em Minas Gerais.
A alegação da Desembargadora Maria Elza é a de que, embora a Constituição Estadual tenha sido instituída depois da Lei Estadual, ela não revogou o artigo da Lei. Isto porque, a garantia constitucional do afastamento para exercício em diretoria/presidência de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e outros benefícios inerentes ao exercício do cargo, visa justamente viabilizar e não restringir o razoável exercício de suas funções que, dentre outros, incluem a defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e econômicos de seus filiados.
Esse entendimento, no entanto, não garante a liberação para os próximos presidentes, uma vez que a eleição de Raimundo se deu sobre a égide da Lei 6762/75. Atualmente o Diploma Legal que rege os Gestores Fazendários é a Lei 15.464/05, que não traz em seu texto um permissivo idêntico ao contido na antiga lei.