O Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho do Paraná conseguiu o direito de isenção do pagamento de custas em mandado de segurança coletivo contra o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. A decisão é do plenário do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que o recurso se enquadra no conceito de direito transindividual. O sindicato pretende impedir que o TRT determine a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de um grupo de servidores inativos.
A ação foi inicialmente distribuída a uma das Varas da Justiça Federal em Curitiba (PR), que declinou da competência e remeteu os autos ao TRT. A segunda instância extinguiu o mandado sem julgamento do mérito. O fundamento foi o de que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Emenda Constitucional 41 (da Reforma da Previdência) e fixou as custas em R$ 34,8 mil a cargo do sindicato.
Em embargos de declaração, o sindicato argumentou que o teto de isenção, segundo a decisão do STF, passou a ser o mesmo dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social. Por isso, vários dos inativos que eram parte no processo tinham direito a diferenças e deveria ser afastada a condenação ao pagamento de custas.
A segunda instância decidiu pela isenção das custas. Ressaltou que na época em que a ação foi proposta constatou-se lesão patrimonial a servidores que a integravam. Para o tribunal, o mandado de segurança coletivo tinha natureza análoga à da ação civil pública. Assim, era possível a isenção.
A União recorreu da decisão. Questionou a interpretação e pediu a condenação ao pagamento das custas. O processo foi remetido de ofício ao TST, onde a discussão se deu em torno da possibilidade de isenção de custas em caso de mandado de segurança coletivo. O ministro Brito Pereira, relator do caso, destacou em seu voto que o artigo 790-A da CLT dispõe sobre os casos de isenção de custas e o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 prevê a isenção pelos legitimados a propor ação civil pública, salvo se houver má-fé.
Lembrou que a isenção tem sido concedida em outras ações que igualmente tutelam interesses transindividuais. O mandado de segurança coletivo não possui disciplina própria, explicou o relator.
O objeto tutelado no mandado coletivo é, segundo alguns, o interesse individual homogêneo e, para outros, também o coletivo. Como ambos se enquadram no conceito de direito transindividual, há semelhança do mandado de segurança coletivo com a tutela buscada na ação civil pública.
O relator assinalou que o alto valor das custas, no caso, revela a possibilidade de insolvência civil do sindicato, a subverter a lógica das garantias individuais e dos remédios constitucionais, no qual se inclui o mandado de segurança coletivo.
Brito Pereira aplicou a teoria da ponderação de interesses constitucionais em que os princípios da legalidade restrita e da não-ampliação das isenções tributárias se contrapõem aos princípios do acesso à Justiça, da liberdade de associação, da finalidade sindical, da intangibilidade das garantias individuais, da efetividade dos instrumentos constitucionais e da não-intervenção estatal. O sindicato, neste caso, está atuando na defesa de um grupo de seus filiados, e não na defesa de seu próprio interesse, mas de direito individual homogêneo, afirmou o ministro.
Para ele, é nítida a semelhança do mandado de segurança coletivo com o da ação civil pública. Entender de modo diverso pode significar concretamente, em face do valor das custas, vedação de acesso à Justiça, afronta ao direito de associação e negação da finalidade constitucional do sindicato mediante a intervenção estatal. Em outras palavras, exigir o pagamento das custas implica violação aos artigos 5º, incisos XVIII, XIX, XXXV e LXX e 8º, caput e incisos I e II da Constituição da República, concluiu.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2007