O Sindicato dos Técnicos-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul (Sintergs) e uma servidora pública da Secretaria de Saúde daquele estado propuseram, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 5511, com pedido de liminar em caráter de urgência, contra decisão da juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Os autores alegam que a magistrada descumpriu decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 464598 e pleiteiam o direito de prosseguir o Processo de Execução nº 001/1.07.0046989-7, em que reivindicam a inclusão de associados em reajustes salariais concedidos pelo governo gaúcho pelas Leis estaduais 10.395/95 e 10.420/95.
Em abril de 2007, a juíza da 2ª Vara da Fazenda de Porto Alegre extinguiu o processo de execução, alegando falta de interesse de agir. Segundo ela, os documentos juntados aos autos indicariam que a servidora e outros autores pertenceriam à categoria dos funcionários da Saúde Pública, e não ao quadro técnico-científico.
A decisão ocorreu após uma disputa judicial de nove anos entre o Sintergs e o governo do Rio Grande do Sul em torno da legitimidade do sindicato para representar todos os seus filiados. O processo teve início em 1998, quando o Sintergs propôs ação contra o estado visando ao cumprimento das duas leis, que asseguravam a revisão geral de salários, a partir de 1º de julho de 1996, aos vencimentos básicos dos cargos de nível superior do quadro dos funcionários da Saúde e do Meio Ambiente, do nível superior do quadro especial em extinção da Secretaria de Ciências e Tecnologia, do quadro dos técnicos em Planejamento e do quadro técnico-científico do estado.
Inicialmente, a 2ª Vara julgou parcialmente procedente a ação e determinou a liquidação por arbitramento, o que significa que negou o reajuste a alguns servidores substituídos pelo sindicato. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) limitou os efeitos da sentença apenas aos substituídos que autorizaram o ajuizamento da ação coletiva, excluindo todos os que optaram pela via dos litígios individuais. Entretanto, houve conflito, no âmbito do Tribunal, quanto ao alcance da substituição processual do sindicato.
Diante disso, tanto o Sintergs quanto o governo do estado recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso extraordinário e um posterior agravo de instrumento do estado foram inadmitidos naquele tribunal, enquanto o sindicato obteve o direito de substituição ampla dos seus filiados no processo. A Quinta Turma do STJ reconheceu que o sindicato recorrente possui legitimidade ativa ad causam, independentemente da relação nominal dos substituídos. Porém, restringiu o alcance da ação àqueles filiados que tivessem autorizado o órgão de classe para isso. Assim, mandou efetuar o cálculo aritmético do reajuste, isto é, abrangendo todos os substituídos.
Em março de 2006, a presidente do STF, ministra Ellen Gracie, julgando recursos extraordinários chegados ao Tribunal nos autos do processo, opinou pelo provimento de agravo de instrumento do estado e determinou seu apensamento aos autos principais. Em julho do mesmo ano, a nova relatora, ministra Cármen Lúcia, admitiu a legitimidade ad causam do sindicato, mantendo excluídos do processo, porém, os associados que ajuizaram ações individuais. Em contrapartida, indeferiu pleito do governo gaúcho no sentido de limitação maior da representatividade do órgão de classe.
Fonte: site www.stf.gov.br, acesso em 10 de setembro de 2007.