Sindifisco-MG age contra Gestores e Auditores Fiscais

 
 
Em 2010, o SINFFAZ, na luta pelos direitos sociais dos seus representados, propôs ação coletiva a favor dos Gestores e dos Auditores Fiscais do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da SEF/MG (0024.10.115.586-9), visando à declaração do direito ao recebimento do adicional de horas extras e do adicional noturno para os servidores submetidos ao regime de trabalho de revezamento de turnos.
 
O processo seguiria seu curso normal não fosse a intervenção do Sindifisco/MG no processo com o propósito de ingressar como assistente litisconsorcial, para discutir a representatividade sindical dos Auditores Fiscais e por via oblíqua, obter a extinção do processo, em franco prejuízo ao direito de inúmeros servidores públicos estaduais que fazem jus aos adicionais mencionados.
 
No caso, a despeito de reconhecer a legitimidade do SINFFAZ para representar Gestores e os Auditores, com base no registro sindical concedido pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, o juízo responsável pelo processo considerou a existência de DUAS entidades sindicais representativas dos Auditores Fiscais da Receita Estadual no Estado de Minas Gerais: SINFFAZ e Sindifisco/MG. Por essa razão, considerou a impossibilidade de apreciar a questão da representatividade das entidades, por extrapolar os próprios limites da ação e a própria competência jurisdicional das Varas da Fazenda Pública Estadual.
 
Resumindo, a discussão de representatividade sindical perseguida pelo Sindifisco/MG, não só trouxe paralisação e morosidade para o processo, como provocou a multiplicação dos seus volumes e o mais grave, INVIABILIZOU, ATRAVÉS DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO AOS AUDITORES FISCAIS E AOS GESTORES FAZENDÁRIOS.
 
Não obstante o entendimento defendido pelo juízo de primeira instância, o SINFFAZ entende que a questão deve ter outra solução, razão pela qual se utilizará dos meios recursais disponíveis, para fazer valer o direito posto sob discussão, mas, principalmente, para fazer valer o propósito da sua criação enquanto entidade sindical: defender os direitos e interesses da categoria dos servidores públicos por ele representado, conforme determinado m sua Carta Sindical: Gestores e Auditores Fiscais do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Lei 15464 de 2005 e das Classes de TTE, AFTE e FTE da carreira única do QTFA da Lei 6762 de 1975.
 
Vale lembrar que tal prática também foi notada na ação coletiva do SINFFAZ que discute o direito ao adicional de insalubridade. Nesse caso, o Sindifisco/MG também perseguiu a extinção do processo, sob as mesmas justificativas. Contudo, o juízo responsável pela condução do processo inadmitiu a intervenção do Sindifisco/MG por entender que seus pedidos estavam dissimuladamente objetivando tumultuar o processo e discutir questão estranha aos autos. Neste processo, por decisão da 1ª e da 2ª Instância do TJMG, ficou reconhecida a legitimidade do SINFFAZ para defender os direitos e os interesses dos Gestores Fazendários e dos Auditores Fiscais da Receita Estadual. (releia aqui matéria sobre esse assunto)
 
À semelhança, também se notou atitudes contraditórias do Sindifisco/MG, nesse caso em prejuízo da Classe de Agentes Fiscais de Tributos Estaduais-AFTE, transpostos para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4214, proveniente do Tocantins, que discute a constitucionalidade da transformação das carreiras da Administração Tributária daquele Estado, na qual o Sindifisco/MG defendeu posição contrária aos interesses da própria Federação à qual se encontra filiada, a FENAFISCO, cuja tese está no mesmo diapasão da tese esposada pelo SINFFAZ, ingresso na ADI 4214 na condição de “amicus curiae”.(leia aqui matéria sobre assunto – 10/05/2011) 
 
Nessa questão da ADI 4214/TO, o Sindifisco-MG, ao pugnar pela inconstitucionalidade do dispositivo legal que normatiza a transposição de cargo na reforma administrativa da Administração Tributária do Estado do Tocantins, acaba por declarar, por via oblíqua, a inconstitucionalidade da transposição da Classe de AFTE do QTFA da Lei 6762/75 para o cargo de Auditor Fiscal do GTFA da Lei 15464/05, no seu artigo 23, devido à semelhança e identidade da situação dos cargos transformados em Tocantins e Minas Gerais. 
 
Importante ressaltar que o Sindifisco-MG, a exemplo dos casos acima comentados, além de atuar em prejuízo dos Gestores e Auditores Fiscais, tem, absurdamente, ações obstinadas contra os Gestores do Grupo de TFA da SEF/MG, como se pode verificar no Dossiê entregue ao Secretário de Fazenda na reunião de 18 de janeiro deste ano (leia aqui o dossiê) e, ainda, em afirmações em seus Comunicados, tais como: “Se for para falar de fosso salarial temos de falar do fosso entre Gestores e os estagiários”. 
 
Tais posicionamentos e ações contra uma categoria que não representa revelam o corporativismo insano e o ódio que esse grupo que domina o Sindifisco-MG dispara sobre os Gestores/TTEs/Exatores/Coletores.
O SINFFAZ lamenta tais ações, que nada somam às legítimas atividades sindicais, e que obstam a defesa dos interesses e direitos dos Gestores e Auditores Fiscais do Estado de Minas Gerais.
 
Marcus Vinicius Bolpato da Silva
Presidente do SINFFAZ

 

Related posts

Obrigado, Toninho!

Agradecimento ao colega Maurício Bomfim

Gestor Fazendário representa Secretário de Fazenda em Audiência Pública da ALMG