Em 2010, o SINFFAZ, na luta pelos direitos sociais dos seus representados, propôs ação coletiva a favor dos Gestores e dos Auditores Fiscais do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da SEF/MG (0024.10.115.586-9), visando à declaração do direito ao recebimento do adicional de horas extras e do adicional noturno para os servidores submetidos ao regime de trabalho de revezamento de turnos.
O processo seguiria seu curso normal não fosse a intervenção do Sindifisco/MG no processo com o propósito de ingressar como assistente litisconsorcial, para discutir a representatividade sindical dos Auditores Fiscais e por via oblíqua, obter a extinção do processo, em franco prejuízo ao direito de inúmeros servidores públicos estaduais que fazem jus aos adicionais mencionados.
No caso, a despeito de reconhecer a legitimidade do SINFFAZ para representar Gestores e os Auditores, com base no registro sindical concedido pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, o juízo responsável pelo processo considerou a existência de DUAS entidades sindicais representativas dos Auditores Fiscais da Receita Estadual no Estado de Minas Gerais: SINFFAZ e Sindifisco/MG. Por essa razão, considerou a impossibilidade de apreciar a questão da representatividade das entidades, por extrapolar os próprios limites da ação e a própria competência jurisdicional das Varas da Fazenda Pública Estadual.
Resumindo, a discussão de representatividade sindical perseguida pelo Sindifisco/MG, não só trouxe paralisação e morosidade para o processo, como provocou a multiplicação dos seus volumes e o mais grave, INVIABILIZOU, ATRAVÉS DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO AOS AUDITORES FISCAIS E AOS GESTORES FAZENDÁRIOS.
Não obstante o entendimento defendido pelo juízo de primeira instância, o SINFFAZ entende que a questão deve ter outra solução, razão pela qual se utilizará dos meios recursais disponíveis, para fazer valer o direito posto sob discussão, mas, principalmente, para fazer valer o propósito da sua criação enquanto entidade sindical: defender os direitos e interesses da categoria dos servidores públicos por ele representado, conforme determinado m sua Carta Sindical: Gestores e Auditores Fiscais do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Lei 15464 de 2005 e das Classes de TTE, AFTE e FTE da carreira única do QTFA da Lei 6762 de 1975.
Vale lembrar que tal prática também foi notada na ação coletiva do SINFFAZ que discute o direito ao adicional de insalubridade. Nesse caso, o Sindifisco/MG também perseguiu a extinção do processo, sob as mesmas justificativas. Contudo, o juízo responsável pela condução do processo inadmitiu a intervenção do Sindifisco/MG por entender que seus pedidos estavam dissimuladamente objetivando tumultuar o processo e discutir questão estranha aos autos. Neste processo, por decisão da 1ª e da 2ª Instância do TJMG, ficou reconhecida a legitimidade do SINFFAZ para defender os direitos e os interesses dos Gestores Fazendários e dos Auditores Fiscais da Receita Estadual. (releia aqui matéria sobre esse assunto)
À semelhança, também se notou atitudes contraditórias do Sindifisco/MG, nesse caso em prejuízo da Classe de Agentes Fiscais de Tributos Estaduais-AFTE, transpostos para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4214, proveniente do Tocantins, que discute a constitucionalidade da transformação das carreiras da Administração Tributária daquele Estado, na qual o Sindifisco/MG defendeu posição contrária aos interesses da própria Federação à qual se encontra filiada, a FENAFISCO, cuja tese está no mesmo diapasão da tese esposada pelo SINFFAZ, ingresso na ADI 4214 na condição de “amicus curiae”.(leia aqui matéria sobre assunto – 10/05/2011)
Nessa questão da ADI 4214/TO, o Sindifisco-MG, ao pugnar pela inconstitucionalidade do dispositivo legal que normatiza a transposição de cargo na reforma administrativa da Administração Tributária do Estado do Tocantins, acaba por declarar, por via oblíqua, a inconstitucionalidade da transposição da Classe de AFTE do QTFA da Lei 6762/75 para o cargo de Auditor Fiscal do GTFA da Lei 15464/05, no seu artigo 23, devido à semelhança e identidade da situação dos cargos transformados em Tocantins e Minas Gerais.
Importante ressaltar que o Sindifisco-MG, a exemplo dos casos acima comentados, além de atuar em prejuízo dos Gestores e Auditores Fiscais, tem, absurdamente, ações obstinadas contra os Gestores do Grupo de TFA da SEF/MG, como se pode verificar no Dossiê entregue ao Secretário de Fazenda na reunião de 18 de janeiro deste ano (leia aqui o dossiê) e, ainda, em afirmações em seus Comunicados, tais como: “Se for para falar de fosso salarial temos de falar do fosso entre Gestores e os estagiários”.
Tais posicionamentos e ações contra uma categoria que não representa revelam o corporativismo insano e o ódio que esse grupo que domina o Sindifisco-MG dispara sobre os Gestores/TTEs/Exatores/Coletores.
O SINFFAZ lamenta tais ações, que nada somam às legítimas atividades sindicais, e que obstam a defesa dos interesses e direitos dos Gestores e Auditores Fiscais do Estado de Minas Gerais.
Marcus Vinicius Bolpato da Silva
Presidente do SINFFAZ