Súmula Vinculante do STF reafirma o óbvio

No dia 8 de abril de 2015, o STF aprovou a Súmula Vinculante nº 43-2015, que, em síntese, reedita o teor da anterior súmula 685 do próprio STF, que assim dispunha:

Súmula 685:

É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

A Súmula Vinculante número 43, é resultado da conversão a partir da redação da Súmula 685 do STF (acima) e tem o seguinte teor:

Súmula Vinculante nº 43/2015.

“É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Ou seja, a Súmula Vinculante nº 43/2015 possui idêntico teor ao da Súmula 685/2003. O que muda com isso? Na prática NADA! A não ser o efeito vinculante em relação aos demais Tribunais e à Administração Pública que caso desrespeitadas, poderão ser alvo de reclamação direta ao próprio STF.

O SINFFAZFisco mantém sua posição histórica em obediência ao concurso público e do “respeito a todas as LEIS” do País, e não meramente a trechos isolados de algumas normas que nos sejam mais favoráveis, como acontece por aí com outras entidades sindicais que se dizem representantes do fisco e tentam levantar a bandeira de “paladinos da defesa do concurso público”. 

Causou espanto, o estardalhaço feito pelo Sindifisco-MG ao noticiar a edição da Súmula nº 43, como se fosse uma grande mudança no ordenamento jurídico do País. O SINFFAZFisco, repudia a forma tendenciosa, maliciosa e distorcida com que aquela entidade sindical tenta vincular os Gestores do Fisco Mineiro (integrantes da carreira de tributação, fiscalização e arrecadação) e o próprio SINFFAZFisco com tentativas de burla ao concurso público e ao provimento derivado. (http://www.Sindifisco-MGmg.org.br/pagina/interna/1798#.VS0GrPnF_T8 )

Neste caso, a interpretação daquele Sindicato é, no mínimo, incoerente, porquanto, se sua visão sobre aplicabilidade da Súmula 685 ou agora a Vinculante nº 43/2015 fosse realmente a correta, teria impossibilitado totalmente a transformação dos cargos de AFTE (fiscais de trânsito) no de Auditor Fiscal, por força da LEI 15464/05, da qual se beneficiou “sem concurso” a própria Presidenta do Sindifisco-MG, além de aproximadamente 1500 outros Agentes Fiscais da ativa.

Caso prosperasse o entendimento do Sindifisco-MG, a transformação feita pela lei 15464/05, de Agentes Fiscais de Trânsito (AFTE) em “Auditores Fiscais” plenos (FTE), com atribuições mais complexas do que aquelas as quais a Presidenta do Sindifisco-MG e os outros pertencentes ao mesmo cargo, exerciam quando de seu ingresso na Carreira de Tributação, Fiscalização e Arrecadação de MG, estaria eivada de inconstitucionalidade.

Também não prosperaria de forma alguma, as fusões ocorridas no Fisco do RS e de SC. Somente para ilustrar, anexamos AQUI um artigo da FENAPEF (Federação Nacional dos Policiais Federais) que aborda exatamente essa questão de “concurso público” dando exemplo de cargos do FISCO que foram transformados em “cargos únicos”, mostrando claramente a posição do STF, que culminaram na Súmula 685 e agora na Vinculante 43/15.

Vale dizer que o Sindifisco-MG insiste em ver inconstitucionalidade de acordo com sua conveniência, pois por exemplo: nunca alegou qualquer inconstitucionalidade na Lei 15.464/05 omitir o que estava na Lei 6762/75* em seu art 4º, que disciplinava que a “todos” os ocupantes do cargo permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação (TTE, AFTE e FTE) incumbia a fiscalização e todas as demais atividades relacionadas, dentre as quais, a arrecadação e o lançamento de tributos estaduais,  e insiste em dizer que os Gestores Fiscais não têm atribuições próprias, imputando-lhes a pecha ilegal de mero estafeta.

  • “Art. 4º – Aos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação (TTE,AFTE e FTE) incumbe exercer as atividades relacionadas com o planejamento fiscal, o estudo e a regulamentação da legislação tributária, o estudo dos processos ou sistemas de arrecadação, a orientação dos contribuintes, a fiscalização dos tributos estaduais, o apoio a essas atividades e com o pagamento de pessoal, nos termos em que dispuser o regulamento.” (destaques ausentes no original- lei 6762/75)

Em relação à Lei 15.464/05, o Sindifisco-MG não vê qualquer ilegalidade no “descumprimento” há 10 (dez) anos do parágrafo 1º do art 33 que garante a “Auditores e Gestores” uma remuneração equânime, segundo dicionários brasileiros (do latim: aequi (igual) + animus (ânimo),   significando imparcialidade, igualdade, constância, portanto, para aquele Sindicato, está dentro da mais estrita legalidade o fato de os Gestores receberem vencimentos correspondentes à metade do AFRE, em flagrante desrespeito ao texto legal.

Também não vê afronta nenhuma à lei ao ver Delegados Fiscais impedirem que os Gestores desempenhem suas atribuições legais (as descritas na LEI), colocando-os para desempenharem funções administrativas (não previstas na LEI). O Sindifisco-MG brada aos quatro ventos que é a favor da moralidade administrativa e se auto-intitula paladino da defesa do concurso público, mas não respeita as funções de seus colegas que prestaram concurso público para exercê-las.

Pior, ainda elaboram e defendem uma minuta LOAT que promove o “DESPROVIMENTO DERIVADO” ao propor a retirada pura e simples dos Gestores do Fisco do Grupo TFA e os rebaixa a meros técnicos de apoio, sem nenhum pudor. Ignora aquela Sindicato o fato de que o cargo de Gestor é de “carreira típica de Estado” (e só lê na LEI isso para o AFRE) e que os atuais ocupantes do cargo prestaram concurso para o grupo TFA.

Tudo isso é normal!

Anormal, ilegal e inconstitucional é o que lhes convém!

Assim fica muito fácil, inconstitucionalidade nos olhos dos outros é refresco!

O SINFFAZFisco não vai admitir que o Sindifisco-MG denigra seu nome, e sempre buscará o cumprimento de TODAS AS LEIS na SEF, e não somente aquelas ou aqueles dispositivos escolhidos a dedo por conveniência, como faz aquele Sindicato ao interpretar de forma  corporativista as leis chegando a um contorcionismo legal jamais visto.

A busca pelo cumprimento “estrito” da LEI 15464/05, da igualdade absoluta entre os cargos da “Carreira TFA de MG” é uma bandeira de luta legítima e inafastável do SINFFAZFISCO que não admitirá as tentativas:

  • de promoção de golpe legislativo visando o “DESPROVIMENTO DERIVADO” do cargo de GEFAZ de sua carreira típica de Estado (GTFA);
  • de alijamento e afastamento dos Gestores Fazendários do FISCO de MG, por onde entraram legitimamente por meio de concurso público;
  • de afastamento do cargo e impedimento do exercício legal de suas “atividades típicas de ESTADO”;
  • de impedimento de cumprir a LEI na SEF, notadamente do ditame da remuneração equânime;
  • de alijamento de sua condição legal de “Autoridade Administrativa” na SEF, a qual cabe a condição de compartilhar as funções de direção superior;
  • e, principalmente, de rebaixamento do cargo de GEFAZ a estafeta de quem quer que seja.

Para saber mais, veja aqui o PARECER elaborado pelo Departamento Jurídico do SINFFAZFisco sobre o tema Súmula Vinculante 43/2015.

A DIRETORIA. 

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