Supremo mantém estabilidade financeira para comissionados de Santa Catarina

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1264 ajuizada pelo governo de Santa Catarina contra lei promulgada pela Assembléia Legislativa estadual. A decisão de mérito tomada hoje foi unânime e confirmou julgamento realizado pela Corte em 25 de maio de 1995. Como a liminar na ação foi indeferida, a lei permanece integralmente em vigor desde a sua promulgação.
O Pleno acompanhou o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela salientou que o Tribunal analisou o pedido de liminar na ação em 1995 e, já naquela oportunidade, antecipou de alguma forma o julgamento de mérito da matéria, com o então relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado). 
A ação foi proposta pelo governo de Santa Catarina contra o artigo 3º da 1.145/1993 promulgada pela Assembléia Legislativa. Argumentou que a lei estadual afronta o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
O dispositivo contestado da lei estadual estabelece que após determinado período de exercício de função, o servidor efetivo ocupante de cargo em comissão tem direito a receber a diferença entre o valor pago ao comissionado e ao cargo efetivo, denominada “estabilidade financeira”.
Ao votar, a ministra Cármen Lúcia observou que “a proibição constitucional de vinculação de espécies remuneratórias no setor público não compreende a denominada estabilidade financeira prevista legalmente para os casos de servidores que, por terem exercido funções ou cargos em comissões por determinado lapso temporal, incorporaram aos seus vencimentos como vantagem pessoal parcelas da remuneração daqueles cargos ou funções”. 
Segundo a ministra, na decisão que indeferiu a liminar, a vantagem pessoal, mesmo tendo como base o valor correspondente ao vencimento previsto para cargo ou função diverso daquele ocupado para cargo efetivo, não se confunde com a proibição que trata o artigo 37, inciso XII, da Constituição.
Conforme decisão do STF, a vedação não alcança a chamada estabilidade financeira, pois não equipara vencimentos de cargos de atribuições diferentes, mas reconhece o direito daqueles que exerceram cargos ou funções comissionadas a continuarem a receber esses valores como vantagem pessoal (RE 141788).
Fonte: site STF, www.stf.gov.br, acesso em 29 de novembro de 2007.

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Obrigado, Toninho!

Agradecimento ao colega Maurício Bomfim

Gestor Fazendário representa Secretário de Fazenda em Audiência Pública da ALMG