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Aprovação em concurso público não garante nomeação

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) reformou decisão que determinava a nomeação imediata de três professores aprovados em concurso público para professor auxiliar da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes).
A decisão da 5ª Turma Especializada do TRF-2 foi tomada em apelação em Mandado de Segurança apresentada pela Ufes, sob a alegação de que “compete somente à Administração Federal a decisão de autorizar o preenchimento de outras vagas porventura existentes, segundo o seu juízo de conveniência e oportunidade”. A nomeação havia sido determinada pela 2ª Vara Federal de Vitória (ES).
Segundo a relatora, desembargadora Vera Lúcia Lima, a aprovação em concurso gera mera expectativa de direito. Não se pode cogitar direito adquirido à nomeação. “A aprovação garante apenas o direito a que a Administração Pública, no prazo de validade do concurso, realize a convocação dos aprovados em estrita observância à ordem de classificação final”, explicou.
Vera Lúcia argumenta que a tese se reforça pelo “fato de as duas vagas originariamente oferecidas, no Edital de Abertura, para o preenchimento do cargo de Professor Auxiliar, no Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da UFES, terem sido devidamente preenchidas através da nomeação dos dois candidatos mais bem colocados no certame”.
A desembargadora esclareceu que “ainda que se demonstre a deficiência no quadro efetivo de docentes na referida unidade, não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação dos candidatos aprovados, na medida em que esta pode representar a inviabilização do provimento de cargos vagos em outros setores que, eventualmente, apresentem maior carência, a critério da Administração”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2007

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