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Arquivado pedido de liberdade de fiscal de rendas preso por formação de quadrilha

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 93552, em que um fiscal de rendas do Rio de Janeiro, preso por formação de quadrilha, pedia liberdade.
 
De acordo com a ação, o mesmo pedido já foi negado liminarmente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O fiscal está preso desde o dia 28 de novembro de 2007, sob acusação de formação de quadrilha e crime funcional contra a ordem tributária. De acordo com a denúncia do Ministério Público, ele solicitava determinada quantia em dinheiro para deixar de lançar ou lançar apenas parcialmente o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) de empresas. Assim, ele viabilizava o esquema de fraude e beneficiava empresas nos bairros cariocas de Bonsucesso, Irajá, São Cristóvão e Penha.
Ao pedir a liberdade, a defesa do acusado alega falta de fundamentação que justifique a prisão, posteriormente convertida em prisão preventiva. Afirma que a autoridade que determinou a prisão não se preocupou em apontar o fato concreto que, supostamente, põe em risco a ordem pública ou a normalidade da instrução criminal.  Chama atenção para o estado de saúde do acusado, que foi submetido a uma cirurgia do coração há sete anos e afirma que sua condição exige “controle médico periódico para evitar novos acidentes vasculares”.
Assim, solicita a revogação da ordem de prisão e, caso o pedido não seja concedido,   quer o direito de permanecer em prisão domiciliar até o julgamento do mérito da questão.
Negado seguimento
O ministro Gilmar Mendes se baseou na Súmula 691, do STF, para negar seguimento ao pedido. Essa súmula impede o tribunal de conhecer habeas corpus impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que tenha indeferido liminar em pedido idêntico.
Em sua decisão, o ministro destacou que o rigor da súmula pode ser abrandado  no caso de constrangimento ilegal ou em casos que a decisão contestada caracterize manutenção de situação contrária a decisões dadas pelo STF. 
No entanto, “não é possível verificar, de plano, a flagrante situação de ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691, do STF”, afirmou o ministro, que em seguida determinou o arquivamento do habeas.
Fonte: site STF, www.stf.gov.br, acesso em 11 de janeiro de 2008.

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