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Ascenção funcional na carreira da Polícia Federal

A Associação Federal de Polícia propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 15, para pedir o posicionamento jurídico do STF a respeito da constitucionalidade ou não da “promoção ou ascensão funcional na carreira dos policiais federais “.
O argumento é com base no artigo 144 da Constituição Federal, que define a Polícia Federal como “órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira”. De acordo com a associação, ao ingressar na Polícia Federal, a pessoa está ingressando em “um órgão onde existe somente uma carreira e sujeita a progressões dentro de seu quadro pessoal”. No entanto, a “administração central do governo federal tem impedido que as demais funções de policiais federais como agentes, escrivães, papiloscopistas e peritos possam exercer a função de delegado de polícia federal, apesar de todos estes seguimentos funcionais exigirem o nível superior e concurso público para ingresso na carreira”.
Acrescenta que “o artigo 37, inciso II da Constituição Federal determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Contudo, não veda nenhum tipo de progresso dentro de carreira estruturada legalmente”.
Apesar de existirem vários profissionais nos cargos citados que buscam a ascensão funcional, até o momento, segundo a associação, não houve progressão de função em nenhum dos cargos para a função de delegado de polícia federal, sob a justificativa da administração central de existência de vedação constitucional.
A associação cita as Forças Armadas como exemplo de promoção dentro da carreira, onde ocorre somente a prestação de concurso público para ingressarem nas academias militares para os cargos de aspirante e oficiais que, gradativamente, vão sendo promovidos às categorias superiores. Argumenta que, dessa forma, “somente os servidores civis do poder executivo são obrigados a novo concurso público para serem promovidos a categorias superiores”. Para a associação, essa exigência confronta com o artigo 5º da Constituição Federal que defende a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Com base nos argumentos, pede que o STF declare a constitucionalidade  da “promoção/ascenção funcional dentro da carreira policial federal, onde as classes de agente, escrivão, papiloscopistas e peritos possam progredir para a classe de Delegado de Polícia Federal” observando o disposto no artigo 144  da Constituição Federal, que define a polícia federal como um órgão estruturado em carreira única. A relatora da ADC é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Fonte: www.stf.gov.br, em 21 de fevereiro de 2007.

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