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Assédio Moral no Serviço Público

Novo Decreto tenta fazer Lei Complementar 116/11 pegar

Diante do quadro de ocorrência de assédio moral de forma quase que sistemática no serviço público, sem que as devidas punições ocorram, o SINFFAZFISCO vem travando uma batalha contra esse câncer que assola as repartições fiscais.

Este ano, no mês de maio, por convocação do Deputado Cristiano Silveira, foi realizada uma audiência pública histórica, onde diversos casos de assédio moral foram relatados e deixaram as pessoas que lá compareceram perplexas (relembre aqui). Todavia, a SEF não enviou nenhuma autoridade para ouvir as reclamações dos servidores do Fisco que lá compareceram. Somente um representante da CGE esteve presente, o Corregedor-Geral do Estado, que na SEF tem atuação limitada.

Após essa audiência, timidamente, alguns processos de apuração começaram a tomar impulso, sempre com uma resistência muito forte de integrantes da Administração, que teimam em confundir casos de assédio moral, cujas punições são duras, com outros delitos menos graves. Utilizam de manobras administrativas para instaurar indevidamente sindicâncias sob seu pálio, quando o processo de assédio moral corre na SRH e Corregedoria, sem interferência de Chefias imediatas.

A ação mais recente do SINFFAZFISCO, foi a recolocação do tema no III CONSAT, realizado no dia 09/11/2018, no Espaço Caravaggio na Região Metropolitana de Belo Horizonte, onde num painel específico o assunto foi novamente abordado e novas informações foram trazidas por experts, servidores e sindicalistas sobre o tema. Representando o Estado de Minas Gerais, o Corregedor-Geral do Estado, Dr. Robson Lucas da Silva, reconheceu e enumerou as dificuldades que vem sendo encontradas pela CGE para punir os casos de assédio moral, mormente em locais onde existem Corregedorias próprias, como é o caso da SEF. Na oportunidade, o Dr. Robson informou que novo Decreto de regulamentação do assédio moral seria publicado, para facilitar o rito processual, evitando que o assediado se sinta intimidado para não denunciar o assédio, uma vez que poderia ter de enfrentar um processo longo e penoso. (Reveja aqui a notícia do III CONSAT)

Como havia prometido, ontem (13) foi publicado o Decreto nº 47.528 de 12/11/2018, que trouxe algumas inovações, senão vejamos:

– Inseriu o inciso XII, no artigo 2°, que reafirmou a modalidade de assédio já prevista no caputquaisquer outras condutas que tenham por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho do agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou desenvolvimento profissional”;

O texto do inciso XII já estava presente no caput do artigo e já era considerado assédio moral, inclusive, por entendimento de julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Todavia, há de se admitir que a sua inclusão nos incisos foi um avanço, pois facilita a análise do texto normativo pelos agentes públicos.

– O Decreto também criou uma política gerencial de “Prevenção à Prática de Assédio Moral”, o que no decreto anterior era sugestão, passa a ser exigência, inserindo o combate ao assédio moral na política de Gestão de Pessoas do Estado, a cargo da SEPLAG, nos termos do Decreto 47337/18;

– O Decreto traz inúmeras obrigações para os Órgãos de Recursos Humanos, tais como as de promover um processo contínuo de combate ao assédio moral, incluindo nos cursos, congressos, palestras e debates internos, inclusive por ocasião da Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate à Prática de Assédio Moral no âmbito do Poder Executivo, que serão orientadas pela SEPLAG;

– Também há a previsão de se inserir módulo específico sobre saúde do agente público e assédio moral nos cursos de desenvolvimento gerencial ofertados para ocupantes de cargos de direção e chefia.

A capacitação das chefias para combate e prevenção do assédio moral era medida necessária de longa data visto os inúmeros casos existentes e recorrentes que se tem notícia na SEF.

Todavia, o Sindicato ficará atento para garantir que haja, de fato, a implementação de todas essas medidas.

– Também criou um capítulo específico demonstrando a preocupação com a “saúde do trabalhador”, que prevê que a Comissão de Conciliação a CGE ou o agente público envolvido em episódio de assédio moral, solicite realização de perícia médica para avaliar a capacidade laborativa do servidor, inclusive manifestando-se sobre nexo causal para caracterização de doença ocupacional causada pelo trauma;

– Nesse diapasão, a junta médica poderá propor medidas ao órgão ou entidade de lotação do agente, visando melhor reinserir o servidor no ambiente de trabalho;

– O Decreto traz uma excelente inovação, que é a possibilidade da denúncia anônima por agentes públicos, que testemunharem práticas que aparentem como assédio moral no seu local de trabalho, para a Ouvidoria-Geral do Estado. Pela leitura do texto normativo entende-se que qualquer pessoa poderá fazer a denúncia, não necessitando ser a pessoa do ofendido;

Infelizmente, essas denúncias não serão para a apuração do assédio moral. Elas serão utilizadas apenas para aplicação de medidas da política de prevenção ao assédio moral na unidade de trabalho de onde partiu a informação. Salienta-se que as referidas medidas ainda serão definidas pela SEPLAG, por meio de resolução, e ainda não se sabe quando será publicada.

– A reclamação de assédio moral ficará mais simples e o assediado contará com maior ajuda da Administração Pública, que realizará a escuta do reclamante, o informará sobre as noções gerais acerca da prática de assédio moral e orientará sobre os elementos relevantes a serem registrados na manifestação;

– O Decreto não prevê mais a obrigatoriedade de passar por uma Audiência de Conciliação, o que era o terror dos assediados, que muitas vezes não tinham coragem de ficar frente a frente com seu algoz assediador. Agora, essa fase poderá ser suprimida, e os agentes envolvidos ouvidos isoladamente;

– Caso não haja conciliação prévia, a reclamação será encaminhada à CGE, que realizará o juízo de admissibilidade. Se admitido, o processo será encaminhado à Corregedoria para instauração do processo administrativo, não cabendo a ela, portanto, dar entendimento diverso do que a CGE determinou;

– O cometimento de assédio moral tem como pena a repreensão, suspensão e demissão, sendo que a perda do cargo ou função comissionada, com proibição de reocupar cargos novamente por até 5 anos é decorrência intrínseca do processo, não sendo mais uma pena isolada, o que tendia a abrandar as penas impostas aos assediadores;

O atual decreto ainda repete o mesmo erro do anterior, quando exige para dar início ao processo, representação da parte ofendida ou sua autorização para que os Sindicatos o façam em seu nome. O SINFFAZFISCO entende que neste ponto o decreto anterior, e este também, extrapola a LC 116/11, que não traz esta exigência.

Muitas vezes o Sindicato fica sabendo de casos envolvendo assédio moral, mas fica impedido de dar início a apuração, dado à essa exigência que a nosso ver é ilegal. Todavia, é preciso reconhecer que houve muitos avanços, e essa exigência, não será obstáculo para que o SINFFAZFISCO aja, caso realmente a situação assim exija, porque iremos buscar todos os meios para fazer prevalecer o texto da lei sobre tais exigências não previstas.

Agora, casos que estavam pendentes de solução, terão de observar o rito do presente Decreto, o que facilitará a apuração dos fatos e a responsabilização dos eventuais abusos cometidos contra os servidores do fisco mineiro.

Veja aqui todo teor do Decreto 47.528/18 de 12/11/18.

Para denunciar casos de assédio moral envie um e-mail para assediomoral@sinffazfisco.org.br.

A DIRETORIA

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