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Carta aos Auditores – Leia aqui!

CARTA ABERTA AOS AUDITORES FISCAIS
 
O Sindicato dos Técnicos de Tributação, Fiscalização e Arrecadação – SINFFAZ – foi fundado em 15/04/1989, objetivando atender os interesses das três classes, ATF, AFTE e FTE pertencentes à carreira de tributação, fiscalização e arrecadação, que teve como seu primeiro presidente o colega Alexandre Périssé de Abreu – AFTE/AFRE e atualmente é representado pelo seu presidente Paulo César Marques da Silva – ATF/TTE/Gestor. Consta de seu Estatuto, desde a fundação ocorrida há 20 anos, a competência legal de representar os ocupantes do quadro TFA. No decorrer dos anos, por razões corporativas, através de cisão, nasceu o SINDIFISCO-MG , contrariando leis maiores. Atualmente o Judiciário está apreciando a legalidade de tal ato.
 
Visando esclarecer notícias veiculadas pelo site do SINDIFISCO-MG, de forma equivocada, apresentamos  algumas considerações sobre o “Projeto para Incremento da Arrecadação – SINFFAZ/ASSEMINAS”.
 
O projeto em questão foi elaborado por uma equipe de servidores “Gestor Fazendário”, de notório conhecimento, da carreira do fisco do Estado de Minas Gerais, como proposta para o incremento da arrecadação, visando também à inserção do Gestor Fazendário às suas competências originárias.
 
Após a divulgação do projeto, houve várias manifestações, principalmente via site do SINDIFISCO-MG, com as seguintes colocações: “Gestor quer virar fiscal sem concurso público, desejam promover o trem da alegria”. Reclamam da invasão das atribuições do Auditor pelo Gestor; pejorativamente afirmam ainda ser o Gestor um “servidor administrativo”.
 
As manifestações supramencionadas são totalmente descabidas, não apresentam nenhuma fundamentação legal ou doutrinária, ou seja, estão totalmente desprovidas e se encontram eivadas de inverdades e imprecisões. Tanto é assim, que não se encontra nenhuma citação de qualquer dispositivo legal para servir de base a tais afirmativas.
 
A legislação das carreiras da SEF/MG expressa claramente que o GEFAZ, desde a criação da SEF/MG, há mais de cem anos, integra a carreira das atividades TFA, sendo esta afirmativa verificada em toda a legislação pertinente às Leis de carreira TFA, como se pode constatar na “Perspectiva Histórica” da nossa proposta. Assim, desde a Lei 21 de 1896, passando pelas Leis 20 e 118 de 1947, Lei 1524 de 1956, Lei 2128 de 1960, Lei 7015 de 1963, Lei 5043 de 1968, Lei 6762 de 1975 até a Lei 15.464 de 2005 fica indubitavelmente provado que o Gestor/TTE/ATF/ATA/AFA/Exator/Coletor/Colector sempre pertenceu à carreira TFA da SEF/MG.
Há de se observar também que a lei 15.464/2005 alterou a lei 6762/75, transformando os cargos de Fiscal e Agente em Auditor Fiscal, deixando para trás o cargo do Técnico, sendo que os três cargos de curso superior pertenciam à mesma carreira. No entanto, não houve qualquer manifestação dos GEFAZ com vistas a prejudicar os Agentes, invocando o famoso “trem da alegria”. Frisamos que provimento dos cargos de TTE, AFTE e FTE tinham concursos específicos e compunham a Quadro de Tributação Fiscalização e Arrecadação – QTFA.
Os Agentes, mesmo sendo transformados em Auditores, ainda colaboraram muito para transformar o TECNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS em Gestor Fazendário, na tentativa de torná-los semelhantes aos cargos de apoio criados em 2005: Técnico Fazendário e Analista Fazendário.
 
A lei 6762/75, em nenhum dos seus artigos ou anexos previa atividades privativas para qualquer um dos cargos de Fiscal, Agente ou Técnico. Não havia, portanto, qualquer norma jurídica legal que determinasse a competência para o “lançamento do credito tributário”:
 
A lei 6762/75, em seu artigo assim determinava:
“Art. 4º – Aos ocupantes dos cargos do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação incumbe exercer as atividades relacionadas com o planejamento fiscal, o estudo e a regulamentação da legislação tributária, o estudo dos processos ou sistemas de arrecadação, a orientação dos contribuintes, a fiscalização dos tributos estaduais…”
“Art. 13 – Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo se agrupam nas seguintes classes:
I – Técnico de Tributos Estaduais;
II – Agente Fiscal de Tributos Estaduais
III – Fiscal de Tributos Estaduais”
 
Os servidores Auditor e Gestor estão submetidos ao regime de dedicação exclusiva em razão do estabelecido no inciso XXII do art. 37 da CF/88 que dispõe que as atividades da Administração Tributária são essenciais ao funcionamento do Estado. As disposições do § 1º do art. 1º e do § 2º do art. 4º, ambos da Lei 15464/05, foram elaboradas em obediência e respeito ao mesmo dispositivo constitucional, que determina que essas atividades essenciais da Administração Tributária devam ser desempenhadas por carreira específica. 
Para se identificar quem é a autoridade administrativa competente, privativamente para o lançamento, a doutrina se vale da interpretação sistêmica do art. 142 do CTN c/c o inc. XXII do art. 37 da CF/88 afirmando que tal autoridade se encontra na carreira específica da Administração Tributária, ou seja, nos cargos da carreira TFA nos níveis Municipal, Estadual, Distrital e Federal. Na SEF/MG, de acordo com a Lei 15464/05, os cargos que compõem a carreira TFA são o Gestor e o Auditor. Portanto, Gestor e Auditor têm o dever indeclinável do lançamento.
Para fundamentarmos as assertivas trazemos alguns dispositivos da atual lei de carreira TFA da SEF/MG, a Lei 15464 de 2005:
“Art. 1º, § 1º – As carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário integram o Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo.”
“Art. 4º, § 2º – As atribuições dos cargos das carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário possuem natureza de atividade exclusiva de Estado.”
“Art. 7º, § 1º – As carreiras de Auditor Fiscal da Receita Estadual e de Gestor Fazendário terão regime de dedicação exclusiva, inclusive quando estabelecido o sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.”
Há ambiguidade no entendimento quando afirmam que tanto o lançamento como a fiscalização são atividades privativas do Auditor Fiscal como um direito atinente a tal cargo. Pelo dispositivo legal do art. 142 e seu § único do CTN, numa interpretação literal a doutrina afirma, peremptoriamente, que o lançamento se constitui em um direito do Estado e num dever para o servidor.
A doutrina também é pacífica ao afirmar que a tributação figura no epicentro da relação com as atividades de fiscalização, auditoria, lançamento e arrecadação gravitando em seu torno. As atividades de fiscalização e auditoria são ferramentas da tributação. A atividade administrativa do lançamento, ou seja, a constituição do crédito tributário trata-se do meio para se atingir a arrecadação que é o produto, o objetivo da tributação. Tanto é assim, que se tomarmos isoladamente a fiscalização e a auditoria da tributação, essas nem se constituem em atividades de natureza exclusiva de Estado ou, melhor, nem sequer se configuram como aquelas atividades da Administração Tributária essenciais ao funcionamento do Estado como preconizado no inc. XXII do art. 37 da CF/88.
Ressalte-se que o Gestor está submetido a uma situação ímpar, como pode ser verificado no capítulo “Perspectiva Comparativa” do Projeto de incremento da arrecadação. É o único cargo da carreira TFA entre todos os Estados Federativos e DF vedado ao cumprimento do dever indeclinável do lançamento.
Desse modo, de forma alguma ocorre a invasão das atribuições do Auditor pelo Gestor. Muito pelo contrário, o Gestor é que se encontra, ilegalmente, inconstitucionalmente subutilizado e em desvio de função que na SEF/MG é via de mão dupla, pois se há vários Gestores trabalhando no apoio administrativo usurpando as funções do Técnico Fazendário também há vários Técnicos Fazendários executando as atividades da Administração Tributária.
Quanto ao Gestor ser chamado pelo Auditor de “administrativo”, como forma de denegrir, apesar de entendermos que os nobres colegas que desempenham tais funções honrosas também têm o seu valor inquestionável para a SEF e todo o Estado, cumpre-nos destacar que o Gestor é integrante da carreira específica de TFA da SEF/MG, submetido ao regime de dedicação exclusiva; com competência para as atribuições com natureza de atividade típica, exclusiva de Estado na área do Grupo de atividades TFA (grupo ou carreira TFA na SEF/MG formado pelos cargos de Gestor e Auditor). Portanto, está o Gefaz longe de ser considerado como carreira de apoio administrativo, ou seja, de atividades não típicas de Estado, cuja competência exclusiva na SEF/MG  é do também importantíssimos cargo de Analista e  Técnico Fazendário de Administração e Finanças, consoante o item II.3 do Anexo II da Lei 15464/05.
Portanto, se as alterações das atribuições do GEFAZ solicitadas no projeto são consideradas pelo SINDIFISCO-MG como um “Trem da Alegria” e “inconstitucional”, há de se considerar também as alterações das atribuições dos Agentes, posto que nenhum deles prestou concurso público para o cargo de Auditor Fiscal, nem mesmo para o cargo anterior de Fiscal de Tributos Estaduais.  
 
Por fim, informamos que o projeto atende aos preceitos constitucionais, às jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, às doutrinas, aos Planos de governo de Minas Gerais e segue a mesma linha adotada em todos os Estados Brasileiros, quais sejam: organizar as atividades de seus servidores conforme a área para a qual foram aprovados em concurso público, concomitante com o nível de escolaridade. Portanto, o projeto é legal, moral e ético, posto que os servidores GEFAZ foram nomeados para a “Carreira/Grupo de TFA” com formação de nível superior.
De bom alvitre, ressaltamos que o projeto está alicerçado no princípio constitucional da legalidade e tem a pairar, acima de qualquer outro interesse, o interesse público de forma prevalente. Nosso comprometimento, verdadeiro devotamento ao interesse público advém da convicção inabalável de que o servidor público só estará bem quando o Estado assim estiver, bem como da centenária e tradicional história do Gestor como servidor público integrante da carreira TFA da SEF/MG, trabalhando nas atividades da Administração Tributária ou Fazendária, essenciais ao funcionamento do Estado.
A proposta é clara, pública e não possui cunho oportunista e vícios de ilegalidade. Está disponibilizada em nosso sitio, www.sinffaz.org.br.
É nossa pretensão que todos a conheçam, objetivando a discussão séria e profissional sobre seu conteúdo e seu reflexo para a sociedade e o Estado, apartando comentários apaixonados, desprovidos do conhecimento da matéria e de sua legalidade.  
Diante dos nossos esclarecimentos e após seu estudo e convencimento pessoal pela legalidade e moralidade do proposto, solicitamos o apoio dos Auditores Fiscais de Minas Gerais, através da assinatura da “Carta de Apoio” publicada em nosso sitio, mostrando-se solidários ao nosso projeto, que não visa prejudicar, reduzir atribuições ou competências, mas sim dar tratamento semelhante aos servidores da SEF/MG com atribuições concorrentes.
Colocamo-nos ao dispor de Vossas Senhorias para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários, ensejando votos de que o interesse público seja o que nos mova em nossas lutas.
 
Atenciosamente,
 
Paulo César Marques da Silva
Presidente do Sinffaz

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