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Código de ética na SEF – Serve para alguma coisa?

A luta para reverter a vontade expressa do povo mineiro, contida na Lei nº 22796/17, além de uma luta fratricida entre as entidades sindicais legítimas da Secretaria de Fazenda, e até mesmo outras alienígenas que nada tem a ver com a luta sindical, tem se tornado piada de mau gosto na SEF.

Como noticiamos aqui, o Senhor SRF de Belo Horizonte vem utilizando do cargo que ocupa para trabalhar contra 3 cargos da SEF, como se não fosse Superintendente “da Fazenda”, mas sim só dos “Auditores”, o que é vergonhoso!

Alguns Superintendentes Regionais também vem adotando essa postura. Houve um Regional que, ao receber os colegas locais, falou que a adequação do nome do cargo de Gestor Fiscal seria “inconstitucional”. Com que autoridade diz isso? Agora SRF virou Ministro do Supremo pra declarar leis inconstitucionais? Ilegal e inconstitucional é esse tipo de comportamento, além de imoral e vergonhoso, porque afronta diversas leis e o código de ética do serviço público. Se quer virar sindicalista, que deixe seu cargo e vá para as ruas fazer política “antissindical”, que é própria de entidades que não tem o que mais reivindicar.

Porém, devemos reconhecer que muitos colegas Auditores que ocupam cargos, mesmo pensando contrário, respeitam os Gestores e os demais servidores da SEF, porque não utilizam seus cargos de “Estado” para fazer política antissindical contra cargos que são seus parceiros de trabalho e que no dia a dia dão seu suor para o atingimento de metas e o cumprimento da missão da SEF que todos temos que cumprir.

No entanto, o mau exemplo desses poucos vem se irradiando, até mesmo nas regionais.

Veremos aqui um abaixo-assinado ridículo, subscrito por diversos ocupantes de cargos comissionados que deixaram seu trabalho e missão da SEF para se imiscuir em lutas antissindicais contra colegas de trabalho.

O combalido, nunca cumprido na SEF e enfraquecido “Código de Conduta Ética do Serviço Público de Minas Gerais” parece não existir, mas mesmo assim, como é vigente, assim dispõe:

Segundo o Decreto 46664/2014, são DEVERES do servidor público:

“Art. 9º – São deveres éticos fundamentais do agente público:

I – agir com lealdade e boa-fé;
II – ser justo e honesto no desempenho de funções e no relacionamento com subordinados, colegas, superiores hierárquicos, parceiros, patrocinadores e usuários do serviço;
…………….
III – observar os princípios e valores da ética pública;
…………..
VII – praticar a cortesia e a urbanidade e respeitar a capacidade e as limitações individuais de colegas de trabalho e dos usuários do serviço público, sem preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e outras formas de discriminação;
………………….
XV – exercer função, poder ou autoridade de acordo com a lei e regulamentações da Administração Pública, sendo vedado o exercício contrário ao interesse público;

Além disso, dispõe o tal Código de Ética:

Art. 10 – É vedado ao agente público:

I – utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências para obter favorecimento para si ou para outrem;
II – prejudicar deliberadamente a reputação de subordinados, colegas, superiores hierárquicos ou pessoas que dele dependam;
 ……………
VI – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
 …………….
XVI – permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;
XVII – exigir submissão, constranger ou intimidar outro agente público, utilizando-se do poder que recebe em razão do cargo, emprego ou função pública que ocupa;

São inúmeros os enquadramentos de quebra da ética pública por colegas da SEF, superiores ou não, que tentam sufocar legítimos pleitos de cargos da SEF, praticando assédio moral, condutas antiéticas e até mesmo infrações penais, sempre contando com o conluio de autoridades da SEF e com o não funcionamento adequado dos Órgãos de controle e correcionais internos.

O abaixo-assinado subscrito por diversas autoridades, ocupantes de cargos comissionados, é vergonhoso, principalmente porque contém motivação falsa e inverídica, vejamos:

O documento das DF’s de BH diz que são contra as “emendas do SINFFAZ que criam o cargo de Gestor Fiscal dentre outras medidas”. Primeiramente, a lei 22796/17 não traz “emenda” alguma do SINFFAZ (entidade inexistente), tampouco do SINFFAZFISCO, eis que os dispositivos vetados constam do parecer do relator do PL 3677/16, portanto, mentirosa a informação sobre “emendas”. Além disso, a lei 22796/17 não “cria” nenhum cargo de “Gestor Fiscal”, que já existe, uma vez que apenas adequa a nomenclatura do Gestor Fazendário para Gestor Fiscal.

Já nos documentos de Varginha, Pouso Alegre e Itajubá, os subscritores citam um tal PL 366/2017 (inexistente) e afirmam que “não aceitarão provimento derivado ou invasão de suas competências constitucionais”.

Para isso nem seria necessário abaixo-assinado, eis que a lei 22796/2017 não invade “competências constitucionais do AFRE” e de ninguém, já que nenhuma constituição trata de “competência de cargo”, o que é muita pretensão dos subscritores. Mas nem mesmo invasão de meras “atribuições” ocorre, tampouco promove qualquer tipo de provimento derivado. Só mesmo muita má-fé ou desconhecimento total da lei pode sustentar que mudar o nome de um cargo causa “provimento derivado ou invasão de atribuições legais”.

O que está a desafiar os Órgãos correcionais e de controle da SEF nem é o conteúdo material dos abaixo-assinados, que beiram ao ridículo, mas sobretudo, a ação despropositada de comissionados da SEF que, ao invés de tentar apaziguar os ânimos dentro da Secretaria, lideram levantes e “ateiam mais fogo” na categoria para cometerem contra outros cargos assédio moral, discriminações, falsidades ideológicas e materiais, dentre outros delitos administrativos. A conduta desses maus comissionados nos induz a ver transformada nossa Secretaria de Fazenda em terra sem dono e sem lei.

Vejamos aqui a lista de cargos comissionados que insuflam a categoria ao assédio moral e feriram o Código de Ética Pública de Minas Gerais, contra quem exigiremos a adoção de medidas cabíveis por parte de quem de direito. E para tanto, iremos invocar uma apuração “externa” da SEF, eis que a Comissão de Ética Pública da SEF não detém de autonomia necessária para levar a termos as apurações que o caso exige, uma vez que quando acionada, jamais deu resposta séria às denúncias.

Uma vez comprovadas as infrações ao Código de Ética e à lei de assédio moral, que cada um responda na medida de sua culpa e os cargos comissionados “de Estado” passem para a mão de quem sabe observar a ética pública e respeitar os demais cargos do Fisco mineiro.

Não conhecemos todos, mas pudemos identificar alguns comissionados de Varginha, no abaixo-assinado (clique aqui pra ver). Os demais serão identificados em momento oportuno.

1) Raul kiyoshi Fukushima – Coordenador fiscal da DF/Varginha;

2) Mônica de Castro Paiva – Coordenadora fiscal da DF/Varginha;

3) Igor Feital – Delegado Fiscal da DF/Varginha;

4) Marcelo Henrique Silveira – Assessor do Gab/Varginha;

5) Antonio Cesar de O. Resende – Coordenador Regional de Planejamento;

6)  Marcelo David – Coordenador Regional do Crédito Tributário;

7) Simone Maria Fonseca Teixeira – Assessora do Gab/Varginha;

8) Ana Lúcia Fernandes, Coordenadora Fiscal da DF/Pouso Alegre.

9) Marcelo Bernardi- Coordenador Fiscal/DFT-Pouso Alegre

10) Antônio Carlos Ribeiro – sem cargo, mas é um ex-Superintendente regional de Varginha por décadas e um líder regional.

Veja também nos links a seguir os abaixo-assinados de Pouso Alegre (clique aqui), Itajubá (clique aqui) e Belo Horizonte (clique aqui).

Mas a conduta desses comissionados incitadores de desrespeito à LEI não merece reprimenda apenas por cometimento de infração ética, mas sim análise sob o prisma do “Assédio Moral Coletivo”, consoante disposto na Lei Complementar 116 /11, que assim dispõe:

I – desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem de agente público, valendo-se de posição hierárquica ou funcional superior, equivalente ou inferior;
……………..
VI – manifestar-se jocosamente em detrimento da imagem de agente público, submetendo-o a situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários maliciosos;
VII – subestimar, em público, as aptidões e competências de agente público;
VIII – manifestar publicamente desdém ou desprezo por agente público ou pelo produto de seu trabalho;
IX – relegar intencionalmente o agente público ao ostracismo;
………….
XIV – valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir agente público a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei.

Enfim, para não delongar, ficaremos por aqui e no momento oportuno essas autoridades deverão prestar seus esclarecimentos a quem de direito. Aos nossos colegas, pedimos que deem a eles o mesmo tratamento que recebem dos tais, o desprezo.

A DIRETORIA

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