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Código de Proteção do Usuário do Serviço Público recebe parecer

 O Plenário da Assembléia Legislativa de Minas Gerais já pode apreciar, em 1º turno, a proposta da criação de um Código de Proteção e Defesa dos Direitos do Usuário do Serviço Público. O projeto sobre o tema foi analisado, na manhã desta quarta-feira (3/10/07), pela Comissão de Administração Pública. Entre os direitos básicos do usuário apontados na iniciativa, estão o acesso à informação, o cumprimento de prazos e procedimentos, a qualidade do serviço e a igualdade de tratamento. A proposição é o Projeto de Lei (PL) 414/07, da deputada Ana Maria Resende (PSDB).
O relator do PL 414/07, deputado Inácio Franco (PV), apresentou duas emendas ao substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), primeira a analisá-lo. A emenda nº 1 determina que o usuário que encontrar, em cadastros, fichas, registros e dados pessoais a seu respeito, inexatidão a que não tiver dado causa poderá requerer a sua correção, sem ônus. Essa correção deverá ser feita no prazo de 10 dias, prorrogável uma vez por igual período, contado do recebimento da solicitação, devendo o servidor responsável comunicar a alteração ao requerente em cinco dias. Essa emenda dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 4º do substitutivo.
O substitutivo determina a correção em, no máximo, 48 horas contadas do recebimento da solicitação. O relator entende que o prazo é muito curto e insuficiente para pesquisas e estudos, bem como para a correção do erro. Na avaliação dele, é mais adequado e razoável um prazo maior, simétrico ao previsto na lei estadual sobre processo administrativo.
A emenda nº 2 altera a redação do inciso IX do artigo 6º e acrescenta parágrafo único a esse artigo, que trata das exigências feitas aos agentes públicos e aos prestadores de serviço público. A emenda determina o reconhecimento, pelo próprio agente público, da autenticidade de documento que instruirá procedimento administrativo, à vista dos originais (nova redação do inciso IX). Estabelece, ainda, que o agente público poderá dispensar a exigência de reconhecimento de firma, mediante a apresentação de documento de identidade oficial em que conste a firma do signatário, quando não houver dúvida de sua veracidade e não houver norma legal que o exija (parágrafo único acrescentado).
O relator explica que o substitutivo veda ao agente público exigir o reconhecimento de firma, salvo em caso excepcionado por norma legal ou na ocorrência de dúvida razoável a ser disciplinada em regulamento. Bastaria, então, o reconhecimento de autenticidade de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais. Para o deputado Inácio Franco, no entanto, a simples proibição da exigência de reconhecimento de firma vai de encontro ao interesse público, é perigosa e pode trazer graves prejuízos para a administração. Ele avalia como razoável a previsão de que a exigência do reconhecimento de firma possa ser dispensada, mediante a apresentação de documento de identidade oficial em que conste a firma do signatário, quando não houver dúvida de sua veracidade e não houver norma legal que o exija.
Conteúdo do substitutivo da CCJ
Com 21 artigos, o substitutivo da CCJ – pouco alterado pela Comissão Administração Pública – determina que as normas do Código aplicam-se aos serviços públicos prestados pela administração pública direta, autárquica e fundacional e por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por meio de convênio.
Segundo o artigo 4º, o usuário tem o direito de obter informações precisas sobre, por exemplo: procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço; composição das taxas e tarifas, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento com os dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço; bancos de dados de interesse público que contenham informações quanto a gastos, licitações e contratações; dados referentes ao usuário constantes em registros e arquivos das repartições públicas, com o fornecimento de certidões, se solicitadas.
O substitutivo também estabelece que a notificação, a intimação ou o aviso relativos a decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de publicação no órgão oficial de imprensa do Estado, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo processo estiver disponível para conhecimento do interessado, na repartição competente.
 Já o artigo 6º lista 11 exigências a serem cumpridas pelos agentes públicos e prestadores, a fim de garantir a qualidade do serviço. Entre elas, o cumprimento de prazos e normas procedimentais; e a fixação e a observância dos horários destinados ao atendimento ao público.
Processo administrativo –
Os artigos 8º a 16 do substitutivo listam procedimentos que deverão ser instaurados a partir de denúncias feitas pelos usuários. De acordo com o artigo 8º, o assunto submetido ao conhecimento da administração tem o caráter de processo administrativo, que será instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer usuário de serviço público ou de órgão ou entidade de defesa do consumidor. O requerimento será encaminhado à Ouvidoria-Geral do Estado e deverá conter: a identificação do denunciante ou de quem o represente; o domicílio do denunciante ou o local para o recebimento de comunicações; informações sobre o fato e sua autoria; indicação das provas de que tenha conhecimento; data e assinatura do denunciante. O requerimento verbal terá que ser convertido no formato acima.
Os prestadores de serviço deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento, contendo reclamações e sugestões, ficando facultada ao usuário a sua utilização. Será rejeitada, por decisão fundamentada, a representação improcedente. Dessa rejeição, acrescenta o substitutivo, caberá recurso no prazo de 10 dias a contar da intimação do denunciante ou seu representante. O recurso será dirigido à autoridade superior, que poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhá-lo a instância superior. S
egundo o artigo 12, os interessados ou terceiros serão intimados quando for necessário que prestem informação ou apresentem provas. A intimação deverá ocorrer com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Quando a intimação for feita ao denunciante para o fornecimento de informações ou de documentos necessários à apuração da denúncia, o não-atendimento implicará o arquivamento do processo, caso o órgão responsável por ele não possa obter os dados solicitados de outro modo.
Concluída a instrução, os interessados terão 10 dias para a manifestação pessoal ou por meio de advogado. A Ouvidoria-Geral do Estado proferirá a decisão, podendo, conforme o caso, determinar o arquivamento dos autos ou seu envio aos órgãos competentes; a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços públicos ou para a correção de erro, omissão, desvio ou abuso na prestação dos serviços. O substitutivo lista, ainda, uma série de prazos a serem observados no processo administrativo.
Segundo o artigo 17, os contratos de concessão e permissão de prestação de serviços públicos celebrados entre o Estado e suas entidades com particulares deverão conter cláusula que obrigue a manutenção de uma ouvidoria para receber e processar reclamações e denúncias. Já o artigo 18 determina que a infração às normas da futura lei sujeitará o servidor público às sanções do Estatuto dos Servidores Públicos e em legislação complementar, bem como nos regulamentos das entidades autárquicas e fundacionais, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais.
Defensores públicos –
Ficou para esta quinta-feira (4), às 10 horas, a análise do Projeto de Lei Complementar (PLC) 29/07, que fixa o subsídio do defensor público. Constante da pauta da reunião desta quarta, a proposição não foi apreciada, pois aguarda votação de parecer pela CCJ – primeira a analisá-la. Na última terça (2), o deputado Sargento Rodrigues (PDT) pediu vista do parecer do deputado Dalmo Ribeiro Silva (PSDB), relator da matéria naquela comissão. Nova reunião da CCJ foi marcada também para esta quinta, às 9h30.
Presenças – Participaram da reunião os deputados Ademir Lucas (PSDB), vice-presidente, que a presidiu; André Quintão (PT), Chico Uejo (PSB), Inácio Franco (PV) e Lafayette de Andrada (PSDB).
 
Fonte: Informativo da Assembléia Legislativa

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