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Comerciante que denunciou auditor fiscal tem extinta sua ação penal

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou hoje (8) a extinção de ação penal aberta contra um comerciante em Araguaína, no Tocantins. No curso dessa ação, o comerciante foi condenado a mais de dois anos de reclusão, pela 3ª Vara Criminal do estado, por denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) contra um auditor fiscal, que à época dos fatos era delegado fiscal na cidade. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 85023.
Na condição de representante do frigorífico Frinorte Alimentos Ltda., o comerciante denunciou o auditor fiscal alegando que, a partir de 1997, passou a ser vítima de oferecimento de benefícios fiscais em troca de favores. Por não ter cedido às tentativas de extorsão, o comerciante diz que começou a ser perseguido pela fiscalização tributária da região.
Em conseqüência, foi aberta uma sindicância administrativa para apurar a suposta prática de corrupção passiva por parte do auditor, que em 1998 se tornou chefe da Corregedoria Fiscal da Secretaria da Fazenda de Tocantins. A Sindicância acabou concluindo pela improcedência da denúncia e, com base nesse resultado, o auditor acusou o comerciante de denunciação caluniosa.
O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, defendeu a extinção da ação penal (trancamento da ação penal) aberta contra o comerciante alegando ausência de justa causa na denúncia. Ou seja, para ele faltaram, na denúncia, indícios mínimos de que o comerciante acusou o auditor, mesmo sabendo de sua inocência (o chamado dolo direto). “O réu não pode ser condenado por fatos não narrados explicitamente na peça acusatória”, ressaltou.
Barbosa apontou, ainda, falhas graves na sindicância realizada para apurar a denúncia de corrupção passiva contra o auditor. Segundo ele, não foi investigada a acusação de tratamento fiscal desigual dado às empresas frigoríficas da região de Araguaína e as testemunhas arroladas pelo comerciante não teriam sido sequer ouvidas.
“Isso é um caso típico de abuso. Uma tentativa de intimidação de quem representa contra servidor público”, disse o ministro Cezar Peluso ao comentar o caso.
Essa decisão da Segunda Turma, que concedeu o habeas e extinguiu a ação penal, foi unânime.
Fonte: www.stf.gov.br, acesso em 08 de maio de 2007.

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