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Confira a minuta do decreto

Veja a minuta do decreto que dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional. O documento foi disponibilizado pela Seplag na reunião da Intersindical, realizada no dia 26 de dezembro.
Minuta
DECRETO N.º , DE DE DE 2007.
Dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional para os servidores das carreiras do Poder Executivo dos Grupos de Atividades que especifica.
 
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.1º Este Decreto dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo:

I – carreira de Agente de Segurança Penitenciário, conforme previsto no § 3º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

II – carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, conforme previsto no art. 17 do mesmo diploma legal;

III – carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

IV – carreiras do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004;

V – carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005;

VI – carreiras do Grupo de Atividades da Seguridade Social, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005;

VII – carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 15.466, de 13 de janeiro de 2005;

VIII – carreiras do Grupo de Atividades de Cultura, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005;

IX – carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005;

X – carreiras do Grupo de Atividades de Transporte e Obras Públicas, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005;

XI – carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005;

XII – carreira de Advogado Autárquico do Grupo de Atividades Jurídicas, conforme previsto no art. 38 da Lei Complementar n.º 81, de 10 de agosto de 2004.

Art. 2º Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, na data de publicação deste Decreto, possuir formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento.

§ 1º Considera-se formação superior à exigida para o ingresso na carreira, para fins de promoção por escolaridade adicional, a conclusão de cursos de nível fundamental, médio e educação superior em instituições devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação, observados os requisitos de escolaridade exigidos para promoção, nos termos das leis a que se refere o art. 1º, bem como os seguintes critérios:

I – considera-se ensino fundamental, para efeito deste Decreto, a formação básica do cidadão, que atenda ao disposto nos incisos I a IV do art. 32 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;

II – considera-se ensino médio, para efeito deste Decreto, a etapa final da educação básica, que atenda ao disposto nos arts. 35 a 36 da Lei Federal n.º 9394, de 1996;

III – considera-se curso superior, para efeito deste Decreto:

a) curso de graduação, oferecido nas modalidades de bacharelado, licenciatura ou formação profissional, sujeito às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, previsto na legislação pertinente e constituído por um conjunto de disciplinas e atividades pedagógicas obrigatórias ou eletivas, de caráter formativo-cultural, científico ou profissional, devendo definir um campo principal de estudos escolhidos pelo aluno e no qual será obtido o respectivo grau;

b) curso seqüencial por campos de saber, definido, para efeitos deste Decreto, como o conjunto de atividades sistemáticas de
formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação, abertos aos candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino e que sejam portadores de certificados de nível médio, observado o disposto na Resolução CES N.º 1, de 27 de janeiro de 1999;

IV – considera-se curso de pós-graduação lato sensu, para efeito deste Decreto, aquele com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, sujeito às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na Resolução n.º 453 do Conselho Estadual de Educação, de 28 de abril de 2005 e que atenda ao disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação – CNE/Câmara de Educação Superior – CES Nº 1, de 3 de abril de 2001.

V – considera-se curso de pós-graduação stricto sensu, para efeito deste Decreto, programas de mestrado e doutorado, sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na Resolução nº. 452 do Conselho Estadual de Educação, de 27 de agosto de 2003 e que atenda ao disposto na Resolução Federal do Conselho Nacional de Educação – CNE/Câmara de Educação Superior – CES Nº 1, de 3 de abril de 2001.

§ 2° Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível fundamental ou médio, certificado decorrente da aprovação em exames supletivos, observado o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 9394, de 1996.

§ 3º Poderá ser utilizado, para fins de comprovação de formação em nível superior, diploma de graduação decorrente da conclusão de curso superior de tecnologia, observado o disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º deste artigo.

§ 4 º Os diplomas de cursos superiores, de pós-graduação lato sensu e de pós-graduação stricto sensu obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados por instituição de ensino superior oficial e acompanhados de tradução pública juramentada, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei Federal n.º 9394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 5º Para efeito de promoção por escolaridade adicional na carreira de Técnico de Indústria Gráfica, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005, quinze anos de experiência comprovada em tecnologia gráfica equivalem à escolaridade de nível superior.

§ 6º Para efeito de promoção por escolaridade adicional nas carreiras de Gestor Governamental, de que trata a Lei nº. 15.470, de 2005, no desempenho da função de Médico Perito, e nas carreiras de Analista Executivo de Defesa Social e de Analista da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, no desempenho da função de Médico, a Residência Médica e os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina -CFM- , a Associação Médica Brasileira -AMB- e a Comissão Nacional de Residência Médica -CNRM- equivalem à pós-graduação lato sensu.

Art. 3º A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos:

I – a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subseqüente àquele em que estiver posicionado na respectiva carreira;

II – caso o servidor não alcance, com a promoção de que trata o inciso I, nível da carreira com requisito de escolaridade equivalente à formação utilizada para os fins do disposto neste artigo, haverá redução do interstício exigido para as promoções subseqüentes, observados os seguintes critérios:

a) se a conclusão do curso que configura a escolaridade adicional tiver ocorrido até 30 de junho de 2006, a segunda promoção na carreira fica antecipada para o dia 1º de junho de 2008, sendo concedidas, se necessário, novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente à formação utilizada para os fins do disposto neste artigo;

b) se a conclusão do curso que configura a escolaridade adicional tiver ocorrido após 30 de junho de 2006, as promoções subseqüentes ocorrerão a cada quatro anos de efetivo exercício no mesmo nível nas carreiras de Analista Fazendário, Gestor Fazendário e Auditor Fiscal da Receita Estadual, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, e a cada dois anos de efetivo exercício nas demais carreiras mencionadas no art. 1º, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente à formação utilizada para os fins do disposto neste artigo.

§ 1º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente, para a primeira promoção de que trata o inciso I e para a segunda promoção de que trata a alínea “a” do inciso II.

§ 2º Para cada promoção decorrente da aplicação do disposto no inciso II serão exigidas quatro avaliações de desempenho satisfatórias, quando o servidor for ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de Analista Fazendário, Gestor Fazendário e Auditor Fiscal da Receita Estadual, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005, e duas avaliações de desempenho satisfatórias, para servidores das demais carreiras mencionadas no art. 1º.

§ 3º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória:

I – a Avaliação Individual de Desempenho que tiver como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta);

II – a Avaliação Especial de Desempenho que tiver como resultado, registrado no Parecer Conclusivo, média somatório das notas iguais ou superiores a 70 (setenta).

§ 4º Para os fins do disposto neste Decreto, serão considerados os resultados obtidos pelo servidor nas últimas avaliações de desempenho concluídas até a data prevista para a promoção por escolaridade adicional.

§ 5º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

§ 6º O disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo não se aplica aos servidores das carreiras de Analista Fazendário, Gestor Fazendário e Auditor Fiscal da Receita Estadual, de que trata a Lei nº 15.464, de 2005.

Art. 4º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos:

I – conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;

II – efetivo exercício do cargo;

III – apresentação de documentos comprobatórios da conclusão de curso que configure escolaridade adicional, concluído até o dia anterior à data prevista para a promoção, no termos do incisos I e II do caput do art. 3º e dos incisos I e III do caput do art. 6º;

IV – avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 4º do art. 3º.

V – encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de demonstrativo do impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional, juntamente com o quantitativo de servidores aptos para a obtenção do referido benefício, à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

VI – publicação de resolução ou portaria do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, definindo:

a) critérios, prazos e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III do caput;

b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 2º deste artigo;

VII – aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

VIII – formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral,
Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º.

§ 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira.

§ 2º O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído, provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.

§ 3º Na hipótese de aplicação do disposto no § 2°, o diploma ou certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo máximo de um ano após a data de apresentação da declaração da instituição de ensino.

§ 4 ° Os efeitos financeiros dos atos a que se refere o inciso VIII do caput ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 5º A progressão e a promoção em carreira do Poder Executivo não se acumulam quando os requisitos de tempo e avaliação de desempenho forem completados simultaneamente para ambas, prevalecendo, neste caso, a promoção, conforme disposto no art. 79 da lei 16.192, de 23 de junho de 2006.

Art. 6º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º que, na data de publicação deste decreto, estiver regularmente matriculado e freqüentando curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional após a conclusão do referido curso, nos seguintes termos:

I – fica antecipada para 30 de junho de 2009 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso;

II – fica antecipara para 30 de junho de 2010 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso.

§ 1º – Aplica-se ao servidor de que trata o caput:

I – o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 2º;

II – o disposto no inciso II do caput e nos §§ 2º a 5º do art. 3º;

III – o disposto no art. 4º, com exceção do § 4º.

§ 2º – Será exigido o seguinte quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias para as promoções de que trata o caput, nos termos da legislação vigente:

I – três avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso I do caput;

II – quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2010, para a promoção de que trata o inciso II do caput.

Art. 7º Em decorrência da antecipação da primeira promoção dos servidores das carreiras dos Grupos de Atividades relacionados no art.l° desta lei, prevista no inciso I do art. 3º e no art. 6º deste Decreto, serão deduzidos do tempo de efetivo exercício a ser utilizado para os fins do disposto no art. 20 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005:

I – três anos, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 1º de janeiro de 2008;

II – um ano e seis meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2009;

II – seis meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2010.

Art. 8º A promoção por escolaridade adicional não é aplicável ao servidor que fizer a opção de que trata o art. 21 da Lei nº 15.961, de 2005.

Art. 9º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 2º, no § 4º do art. 3º e no art. 5º deste Decreto à promoção por escolaridade adicional dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo das carreiras dos Grupos de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, de Educação Superior, de que trata a Lei nº nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, bem como nas carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei nº 15.301, de 2004, e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, de que trata a Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, observado o disposto nos regulamentos que dispõem sobre a matéria.

Art. 10. Os arts. 2º dos Decretos n.º 44.291, de 08 de maio de 2006, 44.306, de 02 de junho de 2006, 44.307, de 02 de junho de 2006, 44.308, de 02 de junho de 2006, 44.333, de 26 de junho de 2006, 44.334, de 26 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 1º fica condicionada aos seguintes requisitos:

I – conclusão de estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;

II – efetivo exercício do cargo;

III – apresentação de documentos comprobatórios da conclusão de curso que configure escolaridade adicional, concluído até a data de publicação deste Decreto;

IV – avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 1º;

V – encaminhamento, pelo dirigente do órgão ou entidade, de demonstrativo do impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional, juntamente com o quantitativo de servidores aptos para a obtenção do benefício, à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

VI – publicação de resolução ou portaria do dirigente do órgão ou entidade, definindo:

a) critérios, prazos e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso II do caput;

b) modalidades de curso, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 1º e no § 2º deste artigo;

VII – aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

VIII – formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade.

§ 1º Os títulos apresentados para fins de promoção por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira.

§ 2º O diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído provisoriamente, por declaração emitida pela instituição de ensino responsável pelo curso, constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.
§ 3º Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º, o diploma ou certificado deverá ser apresentado à unidade setorial de recursos humanos do qual o órgão ou entidade de lotação do servidor no prazo máximo de um ano após a data de apresentação da declaração da instituição de ensino.
§ 4º Os efeitos financeiros decorrentes dos atos a que se refere o inciso VI do caput deste artigo ocorrerão a partir de 30 de junho de 2006.”
Art. 11. O inciso V do caput do art. 3º do Dec. n.º 44.291, de 8 de maio de 2006, passa a vigorar com a redação que se segue:
“ Art. 3º (…)
……………………………………………………………………………………………………………………..
V- aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto na alínea “b” do inciso I, no inciso II e no § 2º, do art. 1°.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos de julho de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES – Governador do Estado

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