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CONSCIENTIZAÇÃO

É a natureza jurídica do cargo efetivo de Gestor Fazendário que determina que somos GESTORES FISCAIS.Fiscalização é vigilância antes, durante  e depois do lançamento. 
 1.   Fiscalização é o ato ou efeito de vigiar. Fiscalização é a constante vigilância sob a ótica da lei.
 2.   Auditoria é análise e avaliação do estado contábil de uma empresa ou instituição feita por um especialista em assuntos financeiros e econômicos.
 Definição do Doutor Aliomar Baleeiro:
·  A fiscalização do ICMS é a vigilância que se exerce sobre o trânsito de mercadorias, sobre as mercadorias estocadas e sobre livros e documentos fiscais.
·  A auditoria fiscal é a análise das rotinas de produção e comercialização (auditoria de produção e das atividades econômicas), da contabilidade, da legislação tributária e do planejamento fiscal com o objetivo de minimizar e/ou eliminar a elisão fiscal e combater a evasão fiscal.
Com isso, a fiscalização e a auditoria são atividades diferentes que podem e devem ser distribuídas entre os cargos ou as classes da Administração Tributária. Desta maneira e diante da definição científica, a atividade de auditoria tributária é impossível de ser executada em Postos Fiscais (PF) e Delegacias Fiscais de Trânsito (DFT).
O lançamento é procedimento administrativo de acordo com art. 142 do CTN: “Art. 142 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível” (Clique AQUI para acessar a lei Nº 5.172/66).
Conforme item 6, da página 54 do Livro “Gestor Fazendário e a Administração Tributária do Estado De Minas Gerais” da autora Raquel Dias da Silveira, os Gestores Fazendários (GEFAZ) possuem status de autoridade fiscal, exercendo atividade típica e essencial ao Estado de Minas Gerais.
Para o Cargo Efetivo de GESTOR, está previsto na Lei 15.464/2005:
1.   A REMUNERAÇÃO EQUÂNIME;
2.   A ESCOLARIDADE de nível SUPERIOR;
3.   A ATIVIDADE típica de ESTADO;
4.   O Regime de DEDICAÇÃO EXCLUSIVA;
5.   A Carreira de FISCALIZAÇÃO; e ainda
6.   A ATRIBUIÇÃO de LANÇAMENTO de crédito tributário de ITCD  de forma PARTICULAR e ESPECIAL (essa regra específica sempre vai prevalecer sobre a regra geral).
Somente algumas carreiras no Brasil detêm previsão em lei de atividade típica de Estado, regime de dedicação exclusiva e exigência de nível superior, cumulativamente. Cito, a título de exemplo, os cargos de Juízes, Promotores, Procuradores, Delegados da Polícia Federal, Gestores e Auditores Fiscais do Estado de MG.
 
Rudnei Dias Avelar
Gestor Fazendário do Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação da Subsecretaria da Receita Estadual;
Cargo membro da Administração Tributária do Estado de Minas Gerais;
Diretor-Secretário Geral do SINFFAZ.
 

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