Altera o Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta a Gratificação de Estímulo à Produção Individual -GEPI, prevista na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20, I e II, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, e as alterações introduzidas pelos arts. 15 da Lei nº 11.091, de 4 de maio de 1993, e 18 da Lei nº 12.984, de 30 de julho de 1998; nos arts. 12 da Lei nº 16.190, de 22 de junho de 2006, e 1º, 2º, 3º e 16 da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art 1 º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Decreto nº 37.262, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual -AFRE, no exercício das suas funções específicas, e o ocupante de cargo de provimento em comissão constante do Anexo I, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 26 de janeiro de 2007, farão jus à Gratificação de Estímulo à Produção Individual – GEPI .
Art. 2º Para efeito de atribuição da GEPI consideram-se funções específicas do cargo de AFRE:
I – o desempenho de atribuição inerente ao cargo a que se refere o caput;
II – o exercício de cargo de provimento em comissão constante do Anexo I, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 176, de 2007;
……………………………………………………………………………………………………..
IV – a participação docente ou discente em cursos de treinamento e especialização, de interesse da Administração, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Superintendência de Recursos Humanos – SRH – da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º –
………………………………………………………………………………………………………..
IX – exercício de mandato eletivo na presidência de entidade representativa de servidores, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 4º
………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º – A GEPI somente será atribuída após avaliação de desempenho decorrente do acompanhamento da execução das tarefas previstas em planejamento específico, aprovado pela Superintendência de Fiscalização da Subsecretaria da Receita Estadual, diretamente vinculada ao grau de envolvimento e dedicação do servidor, e à sua produção, se o trabalho fiscal obtiver êxito em controle de qualidade.
……………………………………………………………………………………………………………….
Art. 5º Para efeito de pagamento, o limite máximo trimestral da GEPI para as funções específicas do cargo efetivo passa a ser de doze mil pontos.
§ 1º Poderá ser aproveitado, em trimestre seguinte, o excedente de pontos de um trimestre, acima do limite previsto no caput, atribuídos ao servidor em razão dos resultados obtidos, observado o limite máximo de três mil pontos.
§ 2º O excedente de pontos previsto no SS 1º, não aproveitado no trimestre seguinte, poderá ser percebido até o limite de dois mil e quinhentos pontos por trimestre.
§ 3º A parcela decorrente da aplicação do disposto no SS 2º não se incorpora à remuneração, nem será considerada para cálculo da média/GEPI para efeito de aposentadoria.
§ 4º Os pontos de GEPI a serem atribuídos para pagamento mensal aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, a partir de 1º de fevereiro de 2007, são os a seguir mencionados:
CARGO
CÓDIGO
SÍMBOLO/GRAU
PONTOS
Diretor II
DS-3
F9 A
5.300
Diretor I
DS-2
F8 B
5.100
Superintendente Regional da Fazenda II
DS-6
F9 A
5.300
Superintendente Regional da Fazenda I
DS-5
F8 B
5.100
Delegado Fiscal de Trânsito/1º Nível
CH-30
F7 B
4.800
Delegado Fiscal de Trânsito/2º Nível
CH-31
F7 A
4.600
Delegado Fiscal/1º Nível
CH-10
F7 B
4.800
Delegado Fiscal/2º Nível
CH-11
F7 A
4.600
Chefe de Posto de Fiscalização/1º Nível
CH-15
F7 A
4.600
Chefe de Posto de Fiscalização/2º Nível
CH-16
F6 B
4.400
Chefe de Posto de Fiscalização/3º Nível
CH-17
F6 A
4.200
Gerente de Área III
CH-18
F7 B
4.800
Gerente de Área II
CH-19
F7 A
4.600
Gerente de Área I
CH-23
F5 A
2.240
Coordenador de Fiscalização
CH-20
F6 B
4.400
Coordenador Regional II
CH-29
F6 B
4.400
Coordenador Regional I
CH-28
F6 A
4.200
Coordenador de Plantão
CH-27
F5 B
3.800
Coordenador Administrativo
CH-26
F4 B
2.160
Coordenador
CH-25
F4 A
1.680
Chefe de Administração Fazendária/1º Nível
CH-12
F6 B
4.400
Chefe de Administração Fazendária/2º Nível
CH-13
F5 B
3.800
Chefe de Administração Fazendária/3º Nível
CH-14
F4 B
2.160
Assessor Especial
AS-4
F9 A
5.300
Assessor Especial de Informática
AS-9
F9 A
5.300
Assessor III
AS-3
F7 B
4.800
Assessor II
AS-2
F7 A
4.600
Assessor I
AS-1
F5 B
3.800
Assessor Técnico Fazendário
AS-10
F6 A
4.200
Assessor de Orientação Tributária
AS-5
F5 B
3.800
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