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Decreto nº 45.312 – Redução Jornada de Trabalho

DECRETO Nº 45.312, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010
 
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 18.710, de 7 de janeiro de 2010.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 18.710, de 7 de janeiro de 2010,
 
DECRETA:
 
Art. 1º A redução de jornada de que trata o art. 8º da Lei nº 18.710, de 7 de janeiro de 2010, será autorizada por resolução conjunta do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do dirigente máximo de cada órgão ou entidade e terá vigência limitada a 31 de dezembro de 2010.
 
Art. 2º O servidor que ocupe exclusivamente cargo de provimento efetivo cuja carga horária seja de quarenta horas semanais terá sua jornada de trabalho reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), a partir da data de publicação da resolução conjunta de que trata o art. 1º.
 
Art. 3º A jornada de trabalho do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou em exercício de função gratificada, cuja carga horária seja de quarenta horas semanais, poderá ser reduzida, a critério do dirigente máximo de cada órgão ou entidade, na forma da resolução conjunta de que trata o art. 1º, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento).
 
Parágrafo único. A redução de que trata o caput poderá ser autorizada em percentuais diferenciados, de acordo com as especificidades das atividades exercidas nas unidades administrativas de cada órgão ou entidade.
 
Art. 4º A resolução conjunta de que trata o art. 1º estabelecerá escalas de trabalho que garantam o pleno funcionamento do órgão ou entidade.
 
Art. 5º A publicação da resolução conjunta de que trata o art. 1º ocorrerá após a data de início do desempenho de atividades do órgão ou entidade na Cidade Administrativa Presidente Tancredo de Almeida Neves e respeitará o limite de vigência de 31 de dezembro de 2010.
 
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
 
 
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena

Veja as notícias sobre a publicação do Decreto nº 45.312:

1 – Governador assina decreto sobre redução de jornada na Cidade Administrativa

2 – Decreto estabelece regras para redução de jornada na nova sede

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