Considerando que o Termo de Ciência/OTE é documento imprescindível para o recebimento da GEPI e que sua emissão tempestiva, ou seja, emissão antes do início do trimestre, é de responsabilidade da chefia imediata da Autoridade Tributária GEFAZ;
Tendo em vista que é no Termo de Ciência/OTE, a ser emitido até o próximo dia 30/09/2015, que são determinadas/relacionadas pela chefia (Delegados e Chefes de AFs e PFs), as atividades privativas e irrecusáveis do cargo da Autoridade Tributária GEFAZ a serem desenvolvidas no 4º trimestre deste ano;
Levando-se em conta que o Parecer Vinculante da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais de nº 15423/2014 – posição oficial do Estado – afirma que as atividades determinadas no § 1º do artigo 1º e no item II.2 do Anexo II da Lei 15464/05 são privativas e irrecusáveis aos servidores ocupantes do cargo de GEFAZ, e isso implica:
– que todas essas atribuições constem do rol de atividades do Termo de Ciência/OTE de cada servidor Autoridade Tributária GEFAZ;
– que as especificações de atividades listadas pela chefia, esteja onde estiver a autoridade tributária, devem respeitar e observar os limites das atividades privativas, irrecusáveis, inegociáveis, intransigíveis e improrrogáveis determinadas no § 1º do art. 1º e item II.2 do Anexo II da Lei 15464/05 para o cargo da Autoridade Tributária do fisco mineiro (GEFAZ);
O Departamento Jurídico do SINFFAZFISCO, com o objetivo de orientar os servidores da Administração Tributária de Minas Gerais, em especial as Autoridades Tributárias GEFAZ, evitando qualquer prejuízo e atuando na defesa dos interesses e direitos de todos aqueles que tem o dever de representar, traz abaixo um modelo e/ou exemplo de Termo de Ciência ex-OTE apropriado ao cargo de GEFAZ, independentemente da Unidade finalística (AF,DF,DFT,PF) em que ele esteja trabalhando. Isto porque, as atribuições que a autoridade tributária GEFAZ deve exercer são inerentes ao “cargo” e não à “Unidade” onde ele se encontra. Nas Unidades Centrais, o GEFAZ deve exercer suas atividades típicas de Estado (inerentes à Administração Fazendária ou Tributária).
Ao ensejo, informamos que não deverão estar inclusas no Termo de Ciência, quaisquer outras atividades que não as abaixo descritas, mormente aquelas inerentes a outros cargos, sob pena de estar sendo a autoridade tributária GEFAZ colocada em “desvio de função” deliberadamente, estando o responsável sujeito às sanções administrativas cabíveis.
A DIRETORIA
As atribuições abaixo, mantém a mesma redação da LEI 15464/05 (Lei de carreiras do FISCO mineiro e a regulamentação do RPTA).
(TAREFAS QUE DEVEM ESTAR DESCRITAS NO TERMO DE CIÊNCIA ex-OTE DO GEFAZ)
a) desenvolver atividades técnicas especializadas na área da arrecadação e tributação, inclusive:
1 – de controle do processo de arrecadação;
2 – de controle administrativo das atividades sujeitas a tributação;
3 – de estudos e pesquisas com base nas informações fiscais e tributárias;
4 – de estudos para elaboração da legislação tributária;
5 – de controle e de cobrança do crédito tributário declarado ou constituído;
b) desenvolver atividades preparatórias à ação fiscalizadora, sob supervisão do Auditor Fiscal da Receita Estadual, inclusive em regime de plantão no Posto de Fiscalização;
(Seção II do Decreto 44747/08 – RPTA), abaixo descritas, sob supervisão de AFRE.
I – Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF);
II – Auto de Apreensão e Depósito (AAD);
III – Auto de Retenção de Mercadorias (ARM);
IV – Auto de Lacração de Bens e Documentos (ALBD);
V – Auto de Infração (AI), nas hipóteses do art. 74.
(Nota: Caberá à Administração designar o Delegado Fiscal ou outro AFRE para supervisionar essas atividades nos locais onde eles não estiverem presentes fisicamente.)
b-1) Exercer os procedimentos fiscais auxiliares descritos no art. 66 do Decreto 44747/08 (RPTA), conforme abaixo descrito:
I – monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ao Fisco ou obtidas mediante visitação in loco; e
II – exploratório, assim considerada a atividade destinada a aumentar o grau de conhecimento sobre as atividades econômicas ou o comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros, identificação de indícios sobre irregularidades tributárias ou análise de dados e indicadores;
III – cruzamento eletrônico de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros.
(Nota: À administração cabe viabilizar treinamento e a liberação de senhas específicas para os aplicativos necessários ao desempenho destas atividades, onde quer que esteja o GEFAZ.)
c) auxiliar o Auditor Fiscal da Receita Estadual no desempenho de suas atribuições privativas, estendendo-se ao sistema de plantão, inclusive nos Postos de Fiscalização;
(Atribuições PRIVATIVAS do AFRE – Item II.1 do Anexo II da Lei 15464/05)
Em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos;
b) executar procedimentos fiscais objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, incluídos os relativos à apreensão de mercadorias, livros, documentos e arquivos e meios eletrônicos ou quaisquer outros bens e coisas móveis necessárias a comprovação de infração à legislação tributária;
c) exercer controle sobre atividades dos contribuintes inscritos ou não no cadastro de contribuinte e no cadastro de produtor rural da SEF;
d) elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas à fiscalização;
e) proceder à orientação do contribuinte no tocante aos aspectos fiscais;
f) atuar em perícias fiscais;
g) atuar no Conselho de Contribuintes na condição de conselheiro indicado pela SEF;
h) executar os procedimentos de formação e instrução de auto de notícia-crime;
i) exercer a fiscalização de outros tributos que não os instituídos pelo Estado cuja competência lhe seja delegada por ente tributário, mediante convênio.
(Nota: Caberá à Administração, providenciar as mudanças no SIARE, SICAF e outros aplicativos necessários para que o GEFAZ exerça essas atividades legais em auxílio ao AFRE. O GEFAZ não poderá exercer a atividade e não aparecer como co-participante nos documentos. Também não poderá o GEFAZ auxiliar o AFRE em atividades que “não sejam PRIVATIVAS” dele.)
d) desenvolver atividades relativas à execução, acompanhamento e controle:
1 – da manutenção de informações cadastrais, inclusive realizando diligências que não caracterizem procedimento de fiscalização, na forma de regulamento;
2 – da tramitação de PTA;
3 – da cobrança administrativa, do parcelamento e da liquidação do crédito tributário declarado ou constituído;
4 – da participação do município no VAF;
5 – da avaliação e cálculo do ITCD, na forma de regulamento;
6 – de outras rotinas inerentes à administração fazendária;
e) elaborar pareceres que envolvam matérias relacionadas à arrecadação e à tributação.
(Nota: Acordos de trabalho que impeçam o exercício dessas atividades pelo GEFAZ, repassando-os a outros servidores, são ilegais e não poderão prevalecer.)