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Direito de greve é garantido na Constituição

Servidor Público em Estágio Probatório

A Constituição de 1988 elevou o direito de greve à categoria de direitos fundamentais do cidadão, tanto para os trabalhadores em geral (CF, art. 9°), como para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VI e VII)
Tratando-se de direito fundamental do servidor público, mesmo aqueles servidores ainda não estáveis, submetidos ao estágio probatório, têm direito de participar dos movimentos grevistas, nos mesmos termos dos servidores estáveis.
Tal servidor, embora não esteja ainda efetivado, ainda sem estabilidade no serviço público, tem assegurado todos os direitos constitucionais previstos aos demais servidores, podendo exercitar seu direito constitucional de participação na greve, conforme entendimento adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Isso porque não existe, seja na legislação federal ou estadual, vedação ao exercício deste direito a estes servidores, mesmo porque, qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal.
Assim, o exercício do direito de greve pelo servidor público em estágio probatório é um direito constitucionalmente garantido e qualquer medida que vise penalizar tal faculdade deverá ser prontamente coibida.
Este entendimento é respaldado pelo Poder Judiciário, principalmente, pelo Supremo Tribunal Federal:
 
Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração

O Tribunal iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL contra o parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004, do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve. O Min. Carlos Velloso, relator, julgou improcedente o pedido formulado e declarou a constitucionalidade do dispositivo em exame, por entender que o direito de greve do servidor público depende de lei específica, nos termos do inciso VII do art. 37 da CF (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”), norma que não tem, portanto, aplicabilidade imediata. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
ADI 3235/AL, rel. Min. Carlos Velloso, 19.12.2005. (ADI-3235)
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo413.htm
 
Servidor Público em Estágio Probatório: Greve e Exoneração – 2

O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º do Decreto 1.807/2004 do Governador do Estado de Alagoas, que determina a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve — v. Informativo 413. Salientou-se, inicialmente, o recente entendimento firmado pela Corte em vários mandados de injunção, mediante o qual se viabilizou o imediato exercício do direito de greve dos servidores públicos, por aplicação analógica da Lei 7.783/89, e concluiu-se não haver base na Constituição Federal para fazer distinção entre servidores públicos estáveis e não estáveis, sob pena de afronta, sobretudo, ao princípio da isonomia. Vencido o Min. Carlos Velloso, relator, que julgava o pleito improcedente. Precedentes citados: MI 670/ES (DJU de 31.10.2008); MI 708/DF (DJE de 31.10.2008); MI 712/PA (DJE de 31.10.2008). ADI 3235/AL, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 4.2.2010. (ADI-3235) (grifo acrescido)
ADI N. 3.235-AL
REDATOR P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.

* Noticiado no Informativo 573
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo573.htm
 

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