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Diretores do SINFFAZ e FEBRAFISCO se reunem com Presidenta do Sindireceita

Os Diretores do SINFFAZ e FEBRAFISCO se reuniram nesta quinta-feira, dia 20, na Diretoria Executiva Nacional (DEN), com a Presidenta do SINDIRECEITA, Sílvia de Alencar. As entidades discutiram a tramitação da PEC 186/2007, de autoria do Deputado Federal Décio Lima (PT/SC), na qual determina que a lei complementar definirá as normas aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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O parágrafo 13 da PEC 186/2007, determina que a Lei Complementar estabeleça diretrizes gerais para que União, Estados, Municípios e Distrito Federal façam a sua Lei Orgânica da Administração Tributária, estabelecendo inclusive direitos, deveres e prerrogativas dos cargos ocupantes das carreiras da Administração Tributária, nos termos do inciso 22 do artigo 37 da Constituição Federal.

Para o Presidente do SINFFAZ, Marcus Vinícius Bolpato, a aprovação da PEC 186/2007, nesses termos, é de extrema importância para os atuais ocupantes dos cargos da Administração Tributária. “Todas as entidades representativas do fisco estão na luta para aprovação da PEC 186/2007, que representará a pacificação das Administrações Tributárias, respeitando o concurso publico, sem exclusão de qualquer cargo atualmente integrante dos fiscos Estaduais, Municipais, Distrital e Federal”.

O SINDIRECEITA acompanha diuturnamente a tramitação da PEC 186/2007, de forma que a sua aprovação não prejudique qualquer dos interesses dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil. Para a Presidenta do SINDIRECEITA, essa é apenas uma etapa do processo, faltando a regulamentação posterior, que deverá ser tratada com cautela e em parceria com o Congresso Nacional. “É necessário evitarmos que projetos esdrúxulos, como a LOF da Receita Federal, sejam regulamentados. A PEC 186 pode ser a segurança para que diretrizes gerais impeçam absurdos dessa natureza”, enfatizou.

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Veja o texto original da PEC 186:

“Art. 1º É acrescentado os §13 e §14 ao art. 37 da Constituição Federal com a seguinte redação:

 § 13 – Lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada no inciso XXII deste artigo.

§ 14 – Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.”

Veja o texto atual do Substitutivo, referente a emenda nº 2, dos deputados Weliton Prado e Bernardo Santana, aprovada parcialmente:

“Art. 1º É acrescentado os §13 e §14 ao art. 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

§ 13. Lei complementar, de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerá as normas gerais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo, inclusive, sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos ocupantes dos cargos de suas carreiras específicas, mencionadas no inciso XXII do caput deste artigo.

§ 14. Às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.”

Sílvia de Alencar vê de maneira positiva as alterações feitas no texto. A Presidenta do SINDIRECEITA afirma que, agora, trata-se de uma PEC que congrega realmente os cargo que integram as carreiras do fisco. “Anteriormente, tratava-se da PEC da exclusão, com uma visão onde o único cargo da administração tributária era do fiscal, não refletindo a realidade”, esclareceu.

A alteração do texto original objetivou a retirada da margem de interpretação que possibilitasse o viés de exclusão que acirrasse ou viesse a acirrar a luta fratricida no seio das Administrações tributárias. Alem da alteração do texto original da PEC 186, foi incorporada ao relatório do Deputado Peninha a justificativa abaixo resumidamente:

“A atividade administrativa do lançamento, não se constitui na única atividade da Administração Tributária. Portanto, tal atividade, não pode ser tomada como único critério para o enquadramento dos cargos já existentes nas atuais Administrações Tributárias, nos níveis, Estadual, Municipal, Distrital e Federal, no novo cargo único da nova Administração Tributária com a aprovação da PEC 186.”

A justificativa integrada ao relatório, foi enriquecida pelo parecer dos renomados tributaristas, Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, publicado na Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, janeiro/fevereiro de 2014. Veja no link a seguir:

Apresentação do Parecer

Afirmam os doutos tributaristas, à página 147, que: “o art. 142 do CTN não “define” autoridade administrativa. Ele apenas enumera uma de suas atribuições, assim como o fazem os artigos 14, § 1º, 100, I, 127, §2º, 152, II, 163, 170, 172, 179 e 181, II, “d”, do mesmo Código. Na verdade, todos aqueles cargos cujos titulares tenham competência para o desempenho de atividades concernentes ao manejo da relação tributária, seja procedendo ao lançamento e à arrecadação de tributos, seja efetuando a imputação de pagamento, a compensação, concedendo moratória, reconhecendo isenções, respondendo a consultas ou revendo lançamentos anteriormente efetuados, e assim por diante, correspondem a autoridades da Administração Tributária”.

Portanto, a autoridade administrativa ou fiscal não é somente àquela que tem competência para a atividade administrativa do lançamento, mas também e por igual, todo aquele cargo que tenha por atribuição qualquer uma das atividades da Administração Tributária ou como é ainda denominada em vários Estados, Grupo de Tributação, Fiscalização e Arrecadação.

Acrescentam ainda os eminentes tributaristas que, como é cediço, existem várias modalidades de lançamento tributário, “da qual o auto de infração é apenas uma das manifestações “. Nesse sentido, desfazem mais um mito ou uma desinformação: que o lançamento seria somente no auto de infração.

Por todo o exposto, os cargos atuais das Administrações Tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem ser incorporados ao cargo único da nova Administração Tributária a que alude a PEC 186/2007, caso esta venha a ser aprovada e regulamentada.

Clique aqui para ver o parecer na íntegra.

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