O estado de São Paulo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (RCL 5808) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que manteve decisão da Justiça de primeira instância isentando um servidor público aposentado do recolhimento da contribuição previdenciária prevista na Emenda Constitucional nº 41/2003.
O governo paulista alega que a decisão do desembargador descumpre jurisprudência firmada pelo STF em 18 de agosto de 2004, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3105 e 3128. Nesses julgamentos, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária de inativos que recebam proventos superiores a R$ 2.508,72, situação em que se enquadra o impetrante do Mandado de Segurança (MS) que obteve isenção da contribuição pela justiça federal em São Paulo.
Este Supremo Tribunal Federal tem usurpada sua competência ou autoridade nos termos do artigo 102, letra I, da Constituição Federal, na medida em que o Reclamado não quer cumprir o decidido nas ADIs 3105 e 3128 até trânsito em julgado definitivo, sustenta a procuradoria geral do estado, que pede a imediata suspensão do processo em que se verifica o ato reclamado, impedindo-se liminarmente a execução da sentença ao arrepio das ADIs 3105 e 3128.
No mérito, ele pede que seja julgada procedente a reclamação, cassando-se a decisão exorbitante de seu julgado.
Fonte: site STF, www.stf.gov.br, acesso em 07 de fevereiro de 2008.