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Estudo sobre a proposta de Política Remuneratória

Estudo elaborado pela assessoria do bloco da minoria na Assembléia Legislativa (PT, PcdoB) sobre a proposta de política remuneratória do governo.

PROJETO DE LEI Nº 3.669/2006-10-27
O projeto de lei nº 3.669/2006 estabelece as diretrizes da política remuneratória dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos militares do Estado.


O que seria política remuneratória?

Política remuneratória são os instrumentos institucionais através dos quais se estabelecem a recomposição ou alteração dos vencimentos e/ou remuneração dos servidores públicos.
A política remuneratória dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais já está quase toda definida nas leis que definem os planos de carreira, que institui o Adicional de Desempenho (Lei nº 14.693/2003), que estabelece o Prêmio por Produtividade (Lei nº 14.694/2003), Adicionais, etc…
Há que se observar ainda que os recursos que podem ser destinados à política remuneratória já estão definidos na Lei nº 16.314/2006, que trata das diretrizes orçamentárias, nos seguintes termos:
Art. 20 – As despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas terão como limite, na elaboração de suas propostas, a despesa com a folha de pagamento do mês de abril de 2006, excluídas despesas sazonais e extraordinárias, projetada para o exercício de 2007, considerando a revisão geral anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição da República e eventuais acréscimos legais.
§ 1º – A política remuneratória dos servidores públicos, na forma da lei, dar-se-á com base em reajustes gerais e em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreira específicos, incluindo adicional de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes do percentual da variação nominal semestral do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º – Na fixação do limite estabelecido no caput serão observados os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade, e o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000.


O que o governo propõe neste projeto?

O projeto define o limite de recursos a ser empregado, justamente, na política remuneratória já estabelecida. Define também os casos de suspensão da aplicação destes recursos, inclusive, com um aprofundamento da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que limita os gastos com pessoal em 46,5%, ao invés de 49%.
Destacamos ainda, que o projeto sequer garante a aplicação de recursos na política remuneratória, apenas fixa o limite a ser aplicado.
Para que o acima exposto fique claro, analisaremos cada artigo do projeto.
O art. 1º do projeto afirma que as diretrizes da política remuneratória reger-se-ão por esta lei.

Comentário: Ocorre que o projeto não trata de qualquer diretriz de política remuneratória, apenas do limite de recursos a serem aplicados na mesma.

O art. 2º do projeto estabelece os objetivos da política remuneratória. Vamos analisar cada um deles:
I – estabelece um sistema remuneratório que possibilite a manutenção do valor real da remuneração e do seu poder aquisitivo.

Comentário: Ele estabelece o limite de recursos para este fim. Também não assegura, mesmo que hajam recursos a serem aplicados, que todos os servidores sejam beneficiados. Ou seja, não está assegurada a manutenção do valor real da remuneração, muito menos do seu poder aquisitivo.

II – oferecer segurança aos servidores quanto ao desenvolvimento nas respectivas carreiras, com o fortalecimento e aprimoramento do sistema do mérito;

Comentário: Os planos de carreira garantiam que, contemplados os requisitos de tempo e avaliação, o servidor seria movido automaticamente na sua tabela, o que representaria um reajuste médio em seu vencimento básico de 3%. Este projeto acaba com esta garantia. A progressão e promoção deixam de ser automáticas à medida que estes mecanismos ficam sujeitos à disponibilidade de recursos, e que, em havendo recursos, eles sejam alocados com este objetivo. Portanto, ao contrário do que prevê o inciso, este projeto é um retrocesso na carreira dos servidores do Estado.

III – privilegiar políticas de pessoal que incentivem o treinamento intensivo e o aperfeiçoamento do servidor, visando a sua profissionalização e maior produtividade para garantir a eficácia e a continuidade da ação governamental;

Comentário: Este projeto trata só de disponibilidade ou não de recursos para o sistema remuneratório dos servidores públicos. Não trata de treinamento aperfeiçoamento, profissionalização ou sequer produtividade. Este inciso não devia constar do projeto.

IV – assegurar a compatibilidade entre o sistema remuneratório e o equilíbrio fiscal do Estado.

Comentário: aqui está o objetivo principal do projeto: ASSEGURAR O EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO.

O art. 3º passa a definir os termos que serão usados no restante do projeto de lei: exercício de referência, ICMS principal, variação nominal, despesa com pessoal e resultado fiscal.
O art. 4º define o cálculo do limite de recursos a ser aplicados na política remuneratória:
∙ diferença entre a variação nominal do ICMS e a variação nominal da despesa de pessoal apurada nos dois exercícios anteriores.
Entra no cálculo os gastos previsto com a abertura de novas vagas para provimento de cargos efetivos e com a criação de cargos de provimento em comissão e função gratificadas
Há que se esclarecer que o projeto de lei estabelece “o limite de recursos a ser aplicado nos mecanismos de política remuneratória”, o que significa que é o máximo de recursos. Não está garantido que estes recursos serão aplicados, nem sequer que um mínimo seja aplicado. O governo não está obrigando a aplicar qualquer recurso na política remuneratória, pode aplicar ZERO.
O art. 5º estabelece as condicionantes para que possam ser alocados recursos nos instrumentos de política remuneratória:
∙ resultado fiscal positivo no exercício anterior;
∙ aumento ou manutenção do fator de produtividade do Poder Executivo (que significa o aumento da despesa de capital e da capacidade de investimento do Estado);

Comentário: dispensa comentários.

O art 6º estabelece um novo teto para as despesas de pessoal:

Comentário: o governo estabelece que o novo teto para o gasto com despesas de pessoal passa a ser o limite prudencial, ou seja, aprofunda as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal. O limite previsto na LRF para gastos de pessoal do Poder Executivo é de 49%. O chamado de limite prudencial é de 95% destes 49%. Ou seja, 46,5%, que passa a ser, por este projeto, o novo limite para o gasto de pessoal.

Os arts. 7º e 8º estabelecem em que situação poderá ser suspensa a aplicação de recursos na política remuneratória:
∙ variação nominal do ICMS negativa;
∙ variação do ICMS menor ou igual à variação da despesa de pessoal;
∙ quando a despesa total de pessoal do Estado exceder ma 57,5% (o limite estabelecido pela LRF é de 60%);
∙ mudança na política macro econômica, bem como alterações legais que tenham impacto sobre o recolhimento de ICMS.

Comentário: dispensa comentários, ou melhor, levanta questionamentos: o que significa mudança na política macroeconômica?

O art. 9º discrimina o que entende por mecanismos de política remuneratória:
∙ revisão geral anual;
∙ reajuste vencimento básico nas tabelas de vencimento de alguma categoria;
∙ adicional de desempenho;
∙ reposicionamento;
∙ progressão;
∙ promoção;
∙ promoção por escolaridade adicional;

Comentário: Os mecanismos constantes deste artigo já estão todos previstos nas leis citadas anteriormente. O que não está previsto, mas está garantido na Constituição Federal, é a revisão anual dos valores da remuneração dos servidores. Assim, o artigo não traz qualquer novidade.

O parágrafo único fixa a data de 1º de maio para a concessão deste reajuste, apenas dele, e mesmo assim, caso sejam disponibilizados recursos para este fim.
De que adianta fixar o dia se não está garantida a revisão geral?
Lembramos que os recursos, se houver, serão disponibilizados para todos, ou algum dos itens de política remuneratória. Assim, em determinado ano, pode acontecer de haver recursos apenas para ser aplicado no adicional de desempenho que lembramos, não se incorpora aos vencimentos nem à remuneração do servidor. Conseqüentemente, não haveria a revisão geral da remuneração.
O art. 10 institui o Grupo Consultivo sobre Política Remuneratória.
∙ função: Opinar sobre a aplicação do disposto nesta lei (caráter consultivo).
∙ composição: oito representantes das associações de classe e entidades sindicais, legalmente instituídas há dois anos e no mínimo três mil associados.

Comentário: no nosso entendimento, pretende o Executivo jogar a batata quente para o servidor o ônus, que seria do governo, de repartir-los. Ela tem papel apenas consultivo, mas imaginem os servidores decidindo que vão aumentar os vencimentos básicos da saúde e da educação não. Está jogando servidor contra servidor.
O art. 11 explicita as deduções nas despesas que deverão ser realizadas para fins de aplicação desta lei no exercício de 2007.
O art. 12.

A quem serve o projeto?

Este projeto de lei tem como objetivo maior garantir o equilíbrio fiscal do Estado sem comprometer seus investimentos de capital (art. 2º, inciso IV). Ou seja, sob a ótica deste projeto, o servidor é colocado em plano inferior ao desejo do governador de ampliar a capacidade de investimento do Estado. Fica claro também, que o trabalho realizado pelos servidores do Estado não significa investimento.
Com este projeto o Executivo cria uma arma poderosa para não permitir o crescimento das despesas de pessoal.
Este projeto é absolutamente desnecessário. A política remuneratória já está dada pelas leis existentes: planos de carreira, Adicional de desempenho, produtividade, reajuste geral (garantido pela Constituição Federal). O único avanço é a fixação da data base.

Do ponto de vista do servidor:

O único ponto de interesse para o servidor que podemos detectar nesse projeto é a fixação de uma data base para os servidores públicos. No entanto, o projeto não garante que o servidor será contemplado com qualquer aumento em sua remuneração, já que depende de disponibilização de recursos, bem como do direcionamento que for dado a ele.
O grande retrocesso é que as progressões e promoções, que pelas leis dos planos de carreira são automáticas deixam de ser.
Ao criar a comissão o Executivo tenta transferir aos servidores a co-responsabilidade do ônus da decisão de onde serão aplicados os recursos.
Ou seja, o projeto vem fundamentalmente para tirar os direitos dos servidores (progressões e promoções) e controlar as despesas de pessoal.
Mesmo com a aprovação deste projeto, toda e qualquer iniciativa terá que ser levada a cabo através de outro projeto de lei, já que as alterações de remuneração dos servidores devem ser proposta por lei especifica.
Nosso atendimento preliminar é que não há sequer uma linha que possa ser aproveitada desse projeto de lei.
§ 2º – Na fixação do limite estabelecido no caput serão observados os princípios constitucionais, especialmente os da legalidade e da responsabilidade, e o disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000.
O que o governo propõe neste projeto?
O projeto define o limite de recursos a ser empregado, justamente, na política remuneratória já estabelecida. Define também os casos de suspensão da aplicação destes recursos, inclusive, com um aprofundamento da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que limita os gastos com pessoal em 46,5%, ao invés de 49%.
Destacamos ainda, que o projeto sequer garante a aplicação de recursos na política remuneratória, apenas fixa o limite a ser aplicado.

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