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Evolução do processo de “esvaziamento” das atribuições do Gestor

No dia 13 de janeiro de 2005, o governador Aécio Neves sancionou a Lei 15.464, que instituiu as carreiras do grupo de atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário. Criou-se assim o cargo de Gestor Fazendário. Entre suas principais atribuições estão atividades técnicas especializadas da arrecadação e tributação, atuação nos Postos de Fiscalização, execução, acompanhamento e controle de atividades inerentes à Administração Fazendária, além da elaboração de pareceres.
Mas não demorou muito tempo para este quadro de funções começasse a diminuir. Um problema que hoje, em 2009, ganha grandes proporções e é motivo de indignação na categoria. Além do processo de “esvaziamento das atribuições também existe um grave problema, que o Sinffaz luta constantemente para combater, que é a terceirização e os frequentes desvios de função. Ao longo dos anos, entre 2005 e 2009 diversos decretos e ordens de serviço impostos pela Secretaria de Estado de Fazenda alteraram o quadro de funções dentro da SEF/MG. Veja alguns exemplos:
 
1 – Atribuições do Gestor garantidas pela Lei 15.464 X Repasse de atribuições por Ordem de Serviço para os Auditores;
2 – Retirada das atribuições do Gestor por norma, passando-as aos Auditores X Repasse das mesmas atribuições por Ordem de Serviço para o Gestor;
 
Exemplos:
1 – Isenção de ICMS 
Da análise da competência para reconhecimento de isenção de ICMS, percebe-se que existe uma tendência de esvaziamento das reais atribuições do Gestor Fazendário. Tais atribuições estão sendo passadas para os Fiscais, sem aparente motivação, senão a política. A dinâmica que se constrói com a nova CLTA resume-se em retirar uma atribuição do Gestor, que era estabelecida por norma, devolvendo essa mesma atribuição por um mero ato administrativo (Ordem de Serviço), eivado com toda sua conotação discricionária. Com isso, o Gestor vem perdendo suas garantias de carreira estável, pois que estabilidade tem um servidor que não possui atribuições relevantes definidas em lei? O Gestor Fazendário, caso continue essa dinâmica, está fadado a perder sua “utilidade”, assim sendo, terá como destino mais provável a disponibilidade.
 
Revogados
Decreto 43.080 de 2002 – Regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – RICMS
Parte I do Anexo II do RICMS
Das Isenções
Item 63 – Entrada, a qualquer título, de equipamentos científicos ou de informática, de suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, importados do exterior pelos órgãos da Administração Pública direta ou indireta, desde que
d – o interessado requeira o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o 15° (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição
Item 99.2 – A Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito o estabelecimento fornecedor ou importador reconhecerá previamente o benefício, desde que
a – os produtos estejam contemplados com a isenção ou com a redução a zero das alíquotas dos impostos federais
b – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS
 
Ordem de Serviço n° 039/2003
Art. 1° – Caberá a Delegacia Fiscal, em caráter geral, as seguintes atribuições
II- na Parte I do anexo II do RICMS
a-      item 63, alínea “d”
b-      item 99.2
 
Nova redação

RPTA – Decreto 44.747 de 03/03/2008, – revoga os Decretos 23.780 e 43.782 (CLTA)
Art. 25.  Salvo nos casos em que o regulamento do tributo estabeleça outra autoridade, o pedido de reconhecimento de isenção será decidido pelo Superintendente Regional da Fazenda
Art. 27.  Os pedidos de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativos a veículo destinado a pessoa portadora de deficiência física ou a condutor profissional autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi), serão formalizados no mesmo PTA, por interessado
 
RPTA – Decreto 44.747 de 03/03/2008, revoga os Decretos 23.780 e 43.782 (CLTA)
Art. 238.  Compete ao Superintendente Regional da Fazenda decidir sobre pedidos de reconhecimento de isenção ou não-incidência do ICMS, do IPVA, ou de taxa, nas hipóteses em que legislação do respectivo tributo estabeleça a necessidade de reconhecimento pela autoridade fazendária
Ordem de Serviço 02/2008
2. Ficam delegadas ao Chefe da Administração Fazendária, na abrangência de sua circunscrição, as competências para decidir sobre
2.1 reconhecimento de isenção ou não incidência de taxas, IPVA e ICMS devido na aquisição de veículo automotor por condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) ou por portador de deficiência física
3. Nas hipóteses do item 2, o deferimento do pedido será submetido à Homologação do Superintendente Regional
 
2 – Restituição de IPVA
Quando se verifica a competência para análise de pedidos de restituição de IPVA, percebe-se, claramente, que o que antes poderia ser feito na AF de forma autônoma, hoje, necessita ser referendado por um Fiscal. Tal dinâmica mostra a retrógrada iniciativa do Estado em estabelecer o retrabalho na área da tributação Fazendária. Ao invés de buscar construir uma gestão menos burocratizada, o Estado tem demonstrado seu grande apreço por burocratizar cada vez mais
 
Redação original
Ordem de Serviço n° 039
Art 3º. Caberá à Administração Fazendária (AF), em caráter geral, as seguintes atribuições
V- exercer as ações relativas
e- à análise em pedidos de restituição de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e multas de trânsito
 
Nova redação
RPTA – Decreto 44.747 de 03/03./008, revoga os Decretos 23.780 e 43.782 (CLTA)
Art. 28.  O pedido de restituição de indébito tributário depende de requerimento do interessado, protocolizado na Administração Fazendária a que estiver circunscrito, indicando as informações relativas ao recolhimento indevido e, sempre que possível, o valor a ser restituído
Art. 33. O pedido de restituição de indébito tributário será decidido pelo Superintendente Regional
Ordem de Serviço n° 02/2008
2. Ficam delegadas ao Chefe da Administração Fazendária, na abrangência de sua circunscrição, as competências para decidir sobre
2.2 restituição de importância paga a título de IPVA, taxas e acréscimos, inclusive multa
3. Nas hipóteses do item 2, o deferimento do pedido será submetido à Homologação do Superintendente Regional
 
3 – Perda do poder político do GEFAZ X Monopólio de representatividade do AFRE (Colocar o texto em forma de link)
 

A nova legislação vem mostrando que está ocorrendo um afunilamento das atribuições dos ocupantes das atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais. O Gestor Fazendário vem perdendo atribuições, enquanto o Auditor conquista cada vez mais importância na sua carreira. Em 2004, era possível um Gestor compor o Conselho dos Contribuintes da Fazenda Pública Estadual, o que hoje foi vedado pelo decreto 44.747/2008, autorizando o acesso a esse órgão apenas aos Auditores. A leitura das normas abaixo comprova este entendimento, pois o que era acessível aos Gestores Fazendários, hoje passa a ser privilégio apenas dos Auditores
 
Redação original
CLTA – Decreto 23.780 de 10/08/04 e Decreto 43.782 15/04/04
Art. 73 – Os Conselheiros e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, em número de 4 (quatro) por Câmara, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado, observada a representação paritária
……
 § 4° – Os Conselheiros representantes da Fazenda Pública Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda dentre servidores em exercício integrantes do Quadro da Lei n. 6.762, de 26 de dezembro de 1975, que se houverem distinguido no exercício de suas atribuições e lograrem êxito na avaliação prévia a que se refere o parágrafo seguinte
 
Nova redação
Lei 15464/05 e RPTA – Decreto 44.747 de 03/03/2008, revoga os Decretos 23.780 e 43.782 (CLTA)
Art. 175.  Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre
§ 3º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará ao Secretário de Estado de Fazenda lista indicando vinte e quatro funcionários fiscais da ativa, incluídos os nomes dos conselheiros efetivos em exercício no mandato corrente
 
4 – Artigo 237 
 Não surtiu efeitos – Redação original:
“Art. 237.  A Assessoria do Conselho de Contribuintes de que trata este Decreto será exercida pelo servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal, Código EX-12, Grau F 6 B, constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e, excepcionalmente, por servidor designado mediante ordem de serviço do Secretário de Estado de Fazenda.”
Art. 238.  Compete 
 
Nova Redação:
“Art. 237.  A Assessoria do Conselho de Contribuintes de que trata este Decreto será exercida pelo servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal, Código EX-12, Grau F 6 B, constante do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975 e, excepcionalmente, por servidor fiscal designado mediante ordem de serviço do Secretário de Estado de Fazenda.”
 
Postos Fiscais
Sobre a situação dos Gestores nos Postos Fiscais há ainda muitas dúvidas. A SEF/MG ainda não disponibilizou a Minuta do decreto que regulará a situação da Categoria em relação aos Postos. De acordo com as informações cedidas pela SRE em reuniões com o Sindicato, o atual quadro econômico necessitou de toda a atenção da Fazenda e seus servidores, o que fez atrasar o desenvolvimento do Projeto Trânsito, contudo, assim que finalizado, cada categoria poderá ter acesso e fazer suas ponderações, por meio de seus representantes.
O Sinffaz, como representante dos Gefaz está atento para que nenhum outro decreto seja publicado com prejuízos aos Gestores. Contamos com a participação ativa de todos os servidores da Categoria na luta constante por nossas atribuições.

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