As gratificações instituídas pelo artigo 40 da Medida Provisória 2048-26, de 2000, não são devidas aos servidores inativos, pois têm natureza propter laborem (decorrente do efetivo exercício do serviço). A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A Turma acolheu recurso da Universidade Federal de Santa Catarina contra a decisão que determinou o pagamento da Gratificação de Desempenho por Atividade Judiciária (GDAJ) a servidores inativos. A função é uma das previstas na MP 2048-26. O relator do processo foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.
O ministro considerou que a questão tem entendimento firmado no STJ, no sentido de que as gratificações instituídas pela MP 2048-26 por ter natureza de gratificação propter laborem, não são devidas aos servidores inativos. Segundo ele, as mudanças na legislação dos servidores ativos não acompanham indistintamente os inativos, o que ocorre somente se tratar de vantagem genérica, indistinta.
Procuradores federais aposentados entraram com pedido de Mandado de Segurança para solicitar o pagamento da gratificação, instituída pela Medida Provisória. O pedido foi aceito pela primeira instância e confirmado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estendeu o direito à gratificação aos servidores inativos.
Para o TRF, por sua natureza genérica, a exclusão da GDAJ nos proventos e pensões viola o princípio da paridade entre a remuneração dos servidores ativos e os proventos dos inativos, consagrado no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
A Universidade Federal de Santa Catarina recorreu ao STJ. A 5ªTurma reformou a decisão do TRF. Arnaldo Esteves Lima reafirmou que a gratificação em debate só deve ser paga aos servidores ativos. Além disso, segundo os ministros, não se aplica, ao caso em questão, o artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
A regra determina: aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2007