É iniciativa do Poder Executivo legislar sobre a organização do quadro de pessoal na administração direta ou de autarquia. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que considerou por unanimidade inconstitucional a Lei Complementar 178/99, de Santa Catarina,
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski (relator), o STF já tem jurisprudência consolidada sobre o tema. Para ele, a lei complementar estadual infringe o artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O ministro ressaltou que a lei dispõe sobre vantagens de pessoal sem indicar a verba orçamentária pertinente.
Para o governador de Santa Catarina, Luiz Henrique (PMDB), a lei, que dispunha sobre a organização do quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do estado, aumentaria as despesas, sem previsão orçamentária para concessão de vantagem financeira ao pessoal ativo e inativo.
Em 1999, o Supremo já havia julgado a liminar e atendido ao pedido. Com isso, a eficácia da lei foi suspensa até o julgamento final da ação.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2007