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IR: cuidados com lucros e dividendos

ANDREI BORDIN*
Não é novidade que a cada ano mais se aprimoram os controles e cruzamentos da Receita Federal, o que exige muita atenção dos contribuintes no momento de prestar as informações do Imposto de Renda – Pessoa Física.
Dentro dessa linha de atuação, a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização de São Paulo divulgou no último dia 16 a deflagração de uma operação fiscal que visa checar os valores declarados pelos contribuintes como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, com especial atenção para a rubrica de “Lucros e Dividendos Recebidos”.
Tal operação, batizada com o sugestivo nome de “Miragem”, terá como foco coibir a utilização do artifício de “criação de origem” através da informação de rendimentos isentos, não existentes na verdade.
Desde 1996, os lucros e dividendos distribuídos pelas empresas domiciliadas no Brasil não são tributados quando de seu pagamento ou crédito, por força do disposto no art. 10, da Lei nº 9.249/95.
Segundo fontes da Receita, vem-se verificando um número muito expressivo de situações em que são informados valores a título de distribuição de lucros e dividendos, sendo, em muitos casos, tais importâncias totalmente incompatíveis em relação a outras informações de que a SRF dispõe, bem como com a capacidade econômico-financeira das empresas a que estão vinculadas as pessoas físicas declarantes.
É o caso, por exemplo, de uma empresa inscrita no Simples que informa um pequeno faturamento e uma alta distribuição de lucros. Dentro das devidas proporções, o mesmo se aplica em relação às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou presumido.
Alerte-se que uma das novidades no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas neste ano é, justamente, o dever de informar, detalhadamente, cada recebimento a título de lucros e/ou dividendos, sendo discriminados o CNPJ, nome e valor de cada fonte que proceder às distribuições, devendo ser destacadas tais informações em relação a cada um dos beneficiários (titular e dependentes).
Por outro lado, as pessoas jurídicas, há muitos anos, vêm sendo obrigadas a prestar as mesmas informações (Ficha 47A da DIPJ de 2006).
Assim, verifica-se que o Fisco dispõe, efetivamente, de meios para cruzar tais informações, sendo recomendável redobrada atenção quanto às mesmas no momento de informá-las na Declaração do Imposto de Renda, visando evitar a retenção em malha fina ou, pior, sujeitar-se à imposição de penalidades que são perfeitamente evitáveis.
* Diretor da Assessor & Bordin Consultores Empresariais
 
 Fonte: Diário do Comércio

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